Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.305, DE 14 DE JULHO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.305, DE 14 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.

EM nº 00011/2025 MDIC

Brasília, 14 de julho de 2025

     Senhor Presidente da República,

     Submeto à sua apreciação proposta de Medida Provisória que visa a conceder isenção da taxa de serviço metrológico correspondente à verificação inicial e subsequente de taxímetros. Tal proposta visa a atender demanda antiga da categoria dos taxistas e terá impacto fiscal irrelevante, conforme demonstrado a seguir.

     Taxímetro é o instrumento que, baseado na distância percorrida e/ou no tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela utilização do veículo-táxi. Por se tratar de instrumento de medição regulamentado, deve ser submetido a controle metrológico legal para que seja assegurado o atendimento aos requisitos definidos em regulamento técnico metrológico, o que é feito, dentre outros, pela verificação inicial e subsequente. O objetivo é proteger o consumidor, garantir a concorrência justa e assegurar a acurácia do instrumento.

     Tal controle metrológico sobre os taxímetros é realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria Comércio e Serviços (MDIC), por meio da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I), que atua por delegação do Inmetro. Conforme definido na Portaria Inmetro nº 124, de 24 de março de 2022, os taxímetros devem ser submetidos a uma verificação inicial, antes da comercialização, sob responsabilidade do produtor ou importador do aparelho. Devem, ainda, ser submetidos a verificações subsequentes, com periodicidade definida legalmente, sob responsabilidade dos taxistas, para assegurar que o instrumento segue funcionando corretamente, ou nos casos em que for submetido a reparo.

     A taxa correspondente ao serviço de verificação inicial e de verificação subsequente foi definida no anexo II da Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, sob o código 222. Seu valor atualmente é de R$ 52,18. A última atualização monetária do valor do serviço foi realizada em 2017, por meio da Portaria interministerial MF/MDIC nº 44, de 27 de janeiro de 2017.

      Apesar de parecer um valor pouco significativo, ele se soma a diversos outros custos suportados pelos profissionais que desempenham a atividade de taxista. Embora sejam observadas variações de cidade para cidade, alguns dos custos que podem incidir sobre os taxistas são taxas de licença junto à prefeitura, taxas de inspeção do veículo, custos com exames médicos e psicotécnico periódicos e com cursos e treinamentos profissionais obrigatórios. Há que se considerar ainda o aumento acumulado dos custos operacionais da atividade observado nos últimos anos, nem sempre acompanhado por atualização comprável no valor das corridas e a crescente concorrência de novas modalidades de transportes de passageiros.

     Reconhecendo as dificuldades enfrentadas pela categoria e sensível a suas demandas, proponho a isenção das taxas de verificação inicial e de verificação subsequente dos taxímetros, por um período de 5 (cinco) anos.

     É importante destacar que, mesmo com a isenção, a verificação do aparelho continuará a ser realizada, de modo que se possa garantir ao consumidor a confiabilidade das medições realizadas para o cálculo do valor das corridas.

     O impacto orçamentário da proposta deve ser marginal. Em 2024, a arrecadação registrada com o serviço de verificação de taxímetro (incluindo a inicial e a subsequente) foi de cerca de R$ 8.672.498,92 (oito milhões, seiscentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), mesmo patamar observado nos anos anteriores.

     Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos arts. 132 e 139 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, utilizando a média de crescimento da arrecadação com os serviços nos últimos anos, estima-se que o impacto orçamentário da proposta no atual exercício será de R$ 8.976.036,38 (oito milhões, novecentos e setenta e seis mil, trinta e seis reais e trinta e oito centavos). Em 2026 e 2027, o impacto estimado será de R$ 9.290.197,66 (nove milhões, duzentos e noventa mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) e R$ 9.615.354,57 (nove milhões, seiscentos e quinze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), respectivamente. Adicionalmente, a Lei 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxistas, dispõe em seu art. 8º que em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. Propõe-se alteração da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, mantendo-se a previsão da obrigatoriedade da verificação dos taxímetros em Municípios com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, a cada dois anos.

     Para fins de cumprimento do disposto no art. 14, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia de receita derivada da presente proposta será compensada com medidas tributárias de aumento de receita propostas, relativas ao aumento de CSLL e de tributos pagos por entidades privadas de apostas de quota fixa, constantes na Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, conforme vinculação feita em documentos constantes na instrução processual do referido ato normativo, nos termos do art. 129, §4º, II, da LDO 2025. No decorrer dos exercícios futuros, a renúncia será prevista nos projetos de lei orçamentária, nos termos do art. 14, I, da LRF.

     A relevância e urgência da medida justifica-se pela sua contribuição à sustentabilidade do serviço de táxi, impactando positivamente a viabilidade econômica da atividade através da redução de custos operacionais. Deste modo, busca-se incentivar a continuidade da prestação deste serviço de interesse público, assegurando à população o acesso a um meio de transporte regulamentado, seguro e acessível, contribuindo diretamente para a melhoria da mobilidade urbana.

     Ademais, justifica-se, assim, a necessidade de melhorar o controle metrológico legal em consonância com o Plano Estratégico do Inmetro 2024-2027, no que concerne identificar e melhorar as formas de atuação do Instituto e seus respectivos órgãos delegados para que, dessa maneira, a sociedade brasileira tenha mais segurança e confiabilidade metrológica nos instrumentos de medição.

     O Plano Estratégico do Inmetro 2024-2027 traça os objetivos estratégicos da Autarquia para os próximos anos, nas quais destacamos, a modernização do controle metrológico legal e o aprimoramento da atuação regulatória do Inmetro para produtos e serviços no âmbito das suas competências.

     Em suma, a medida proposta tem como objetivo promover uma redução direta dos custos operacionais dos taxistas na mesma ordem de valores da isenção proposta, contribuindo para a melhoria da renda líquida e a manutenção de uma atividade de interesse público. Ademais, pretende-se implementar em até 12 meses, a modernização da regulamentação da verificação dos taxímetros, por ato infralegal do INMETRO, ao mesmo tempo em que deverá ser mantida a continuidade do serviço de verificações de taxímetros realizadas pela RBMLQ-I, garantindo no mínimo os mesmos níveis de qualidade e conformidade dos taxímetros observados em anos anteriores. O acompanhamento dos efeitos desta medida será realizado pelo INMETRO, que deverá apresentar relatórios sobre os resultados alcançados e o cumprimento das metas estabelecidas.

     São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a anexa minuta de Medida Provisória em questão.

     Respeitosamente,

 Assinado por: Geraldo Jose Rodrigues Alckmin Filho


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 14/07/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 14/7/2025 (Exposição de Motivos)