Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.298, DE 29 DE ABRIL DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.298, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 14.002.342,00, para o fim que especifica.

EM nº 00014/2025 MPO

Brasília, 25 de Abril de 2025

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 14.002.342,00 (quatorze milhões, dois mil, trezentos e quarenta e dois reais), em favor do Ministério da Defesa, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para o atendimento de despesas de custeio realizadas pela Força Aérea Brasileira - FAB destinadas à missão de apoio ao transporte de brasileiros deportados dos Estados Unidos da América - EUA para as suas cidades de origem no Brasil.

     3. Há vários anos o governo dos EUA vem realizando missões de deportação de brasileiros que estão em situação irregular naquele país. Os respectivos voos de retorno dos deportados tinham como destino de pouso das aeronaves americanas a cidade de Confins, no Estado de Minas Gerais, porém, o governo do Presidente Donald Trump resolveu modificar o perfil dessas missões e os destinos dos voos das empresas americanas passaram a ser inicialmente a Cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, e, posteriormente, Fortaleza, no Estado do Ceará.

     4. Com isso, como a maioria dos brasileiros deportados informaram não possuir recursos financeiros suficientes para se deslocarem para as suas cidades de origem, e considerando que em torno de 40% destes deportados são de cidades do Estado de Minas Gerais, o Ministério dos Direitos Humanos solicitou ao Ministério da Defesa o apoio da FAB para o transporte dos deportados das cidades de Manaus ou Fortaleza para a cidade de Confins, em Minas Gerais.

     5. As despesas consistem na aquisição de bens de consumo, combustível de aviação, pagamento de diárias e tarifas aeroportuárias, custos das Bases Aéreas no apoio às tripulações e aos cidadãos deportados, bem como na contratação de serviços e demais necessidades referentes às atividades operacionais, de comando e controle, e de logística, para a realização de 10 (dez) missões de apoio.

     6. Importante citar que os pressupostos constitucionais de imprevisibilidade, urgência e relevância foram apresentados no presente pleito uma vez que considerou-se: (i) a imprevisibilidade do início das ações anti-imigração do governo americano; (ii) a urgência em transportar os brasileiros deportados que chegam ao país para suas cidades de origem; (iii) a relevância do cenário, diante da comoção nacional e internacional para se preservar a vida de civis brasileiros inocentes, conforme consta na Nota Técnica N° 3/CGLOP/SUBLOP/CHELOG/EMCFA/MD/2025, de 20 de fevereiro de 2025, corroborada pelo Parecer n. 00062/2025/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 05 de março de 2025.

     7. Nesse sentido, vale transcrever, abaixo, os parágrafos 22 a 27 do mencionado Parecer:

22. Quanto à natureza das despesas decorrentes do apoio das Forças Armadas a medidas na missão de apoio de transporte aos brasileiros deportados, cumpre frisar que elas também são urgentes, assim como determina § 3º do art. 167 da Constituição Federal. A urgência deriva da necessidade de medidas céleres para conduzir aos seus lares de origem que serão entregues ao território nacional quando bem aprouver ao Governo norte-americano. Ressalte-se que tais entregas já começaram a ser feitas desde o início do novo mandato do Presidente Donald Trump nos Estados Unidos. 23. Quanto à imprevisibilidade das despesas, também é certo que não havia a possibilidade de antever a necessidade de apoio constante das Forças Armadas no transporte de brasileiros deportados. Diga-se de passagem que a primeira dessas missões, inclusive já se concluiu no dia 25 de janeiro, e há a perspectiva de que ocorram mais 09 (nove) missões no mesmo sentido. 24. Dentro desse contexto, uma vez demonstrados os requisitos de imprevisibilidade e a urgência da despesa, cumpre registrar, de modo breve, que os requisitos constitucionais exigidos para edição de Medida Provisória- relevância e urgência, segundo o art. 62 da Constituição Federal - também se mostram preenchidos. 25. Isso porque operações dessa natureza trazem em si, intrinsecamente, uma necessidade premente de cumprimento imediato do compromisso constitucional que o Estado brasileiro tem com a prevalência dos direitos humanos, mormente a dignidade da pessoa humana, fato que demonstra a presença do pressuposto de relevância para a edição de Medida Provisória ora solicitada. 26. Em relação à urgência para a edição de Medida Provisória, as mesmas razões apontadas para justificar a urgência da despesa são aqui aplicáveis. 27. Por fim, cumpre frisar que todos esses pressupostos de urgência, relevância e imprevisibilidade estão ricamente detalhados na Nota Técnica nº 3/CGLOP/SUBLOP/ CHELOG/EMCFA/MD/2025, da Subchefeia de Logística Operacionais do EMCFA, conforme se observa pelas citações contida no parágrafo 3 deste Parecer.

     8. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. 9. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 51 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, LDO-2025, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.

     10. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/04/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/4/2025 (Exposição de Motivos)