Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.291, DE 6 DE MARÇO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.291, DE 6 DE MARÇO DE 2025

Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social para enfrentar os desafios socioeconômicos do País.

EMI nº 00006/2025 CC MF

Brasília, 28 de janeiro de 2025.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação medida provisória que aperfeiçoa o Fundo Social para enfrentar os desafios socioeconômicos do país.

     2. O Fundo Social foi instituído pela Lei nº 12.351, de 2010, para transformar a receita oriunda da exploração de óleo e gás em fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, convertendo a renda advinda de um recurso não renovável em alicerces para o crescimento sustentável do país.

     3. Após quase 15 anos da criação do Fundo Social, o cenário econômico e institucional é outro. A evolução nas regras fiscais, o ingresso de recursos oriundos da produção do petróleo, com previsão de crescimento substantivo do excedente em óleo da União até 2030, e a destinação de tais recursos exigem aprimoramento das regras do FS. Nesse sentido, os objetivos iniciais do fundo devem ser revistos de modo a potencializar seus efeitos macroeconômicos, financeiros, sociais e ambientais.

     4. Os ajustes propostos estão em sintonia com o processo de consolidação fiscal instituído pela Lei Complementar nº 200, de 2023, que estabelece, especialmente, regras para expansão das despesas primárias vinculadas ao crescimento das receitas, combinando a inclusão dos mais vulneráveis no orçamento e o equilíbrio das contas públicas.

     5. Diante desse contexto, apresentamos alterações que pretendem conferir efetividade à governança do Fundo, relativa à destinação dos recursos em linha com suas finalidades. Ademais, propõe-se autorizar o uso desses recursos para enfrentar os efeitos das mudanças climáticas, incluindo as consequências sociais e econômicas de calamidades públicas; bem como ampliar as possibilidades de utilização para a implementação de políticas de infraestrutura social e habitação de interesse social.

     6. Tais inovações potencializam o uso do Fundo Social para ampliação do estoque de capital da economia, contribuindo para a estabilização da atividade econômica e aumento da capacidade produtiva, inclusive com redução de emissões e redução dos déficits sociais. Em particular, se constitui como um mecanismo crucial num contexto de mudanças climáticas com crescentes efeitos econômicos, sociais e ambientais.

     7. Além disso, propomos ajustes nas regras de gestão dos recursos do Fundo Social atribuindo novas competências ao CDFS, de modo a aprimorar sua governança. O texto define regras de transparência, como a publicação do plano anual de aplicação e o relatório anual do Fundo Social, contendo informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos de regimento interno. O Regulamento, que deverá ser editado com prazo de 60 dias após a publicação da Medida Provisória, disporá sobre a composição, demais competências e funcionamento do CDFS. Nesses termos será possível avançar na transparência do uso dos recursos públicos.

     8. A medida proposta não gera impacto fiscal adicional, uma vez que os recursos do FS são limitados às regras fiscais vigentes e serão previstos nas Leis Orçamentárias Anuais.

     9. Portanto, sugerimos a edição de medida provisória, nos termos do artigo 62, da Constituição Federal. A urgência e a relevância estão justificadas pela necessidade de cumprimento dos Acórdãos nº 678/2024 e 2372/2024 do Tribunal de Contas da União, que determinam a regulamentação do Fundo Social, combinada com a necessidade de adaptação do Fundo ao contexto macroeconômico, fiscal, social e ambiental vigente. Em especial, a regulamentação do modelo atual poderia atrair riscos fiscais à União, tendo em vista potenciais impactos no orçamento da União.

     10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Medida Provisória que ora submetemos a sua apreciação.

     Respeitosamente,

Assinado por: Rui Costa dos Santos, Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/2025 (Exposição de Motivos)