Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos - Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

EM nº 00007/2025 MF

Brasília, 15 de Janeiro de 2025

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a sua apreciação proposta de medida provisória que visa reforçar a garantia da efetividade do sigilo e da não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados à vista por meio de arranjo de pagamentos instantâneos (Pix), instituído pelo Banco Central do Brasil (BCB).

     2. O Pix é um arranjo de pagamentos disponível 24 horas por dia e em todos os dias da semana, garantindo a rapidez nas transferências, a gratuidade entre pessoas físicas, a possibilidade de ser ofertado por diferentes tipos de instituições e a segurança das transações.

     3. A medida visa dar maior transparência e segurança jurídica ao consumidor, evitando-se a exigência de diferenciação de preços pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por Pix.

     4. A proposição estabelece como prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando o fornecedor de produtos ou serviços exigir valor ou encargo adicional quando pagamentos à vista forem realizados por meio do Pix. Caso o fornecedor infrinja essa regra, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.

     5. Para dar maior transparência e conhecimento ao consumidor sobre os seus direitos, define-se também que os fornecedores deverão informá-los, de forma clara e inequívoca, sobre esta vedação legal de cobrança de valor ou encargo adicional para pagamentos por meio do Pix.

     6. Adicionalmente, o Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública editará regulamentação sobre a disponibilização de canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.

     7. A medida provisória esclarece ainda que não poderá incidir imposto, taxa ou contribuição no uso do arranjo de pagamentos Pix, garantindo por via legal que os consumidores continuem a não ser tributados.

     8. Por fim, a medida define que compete ao Banco Central do Brasil editar normas e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários.

     9. Diante do exposto, reputa-se a urgência e relevância da medida para atuação tempestiva para lidar com problemas de cobrança abusivas identificadas no decorrer de janeiro de 2025, garantindo a não oneração ao consumidor quando realizar pagamentos por meio do Pix.

     10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de medida provisória que ora submeto a sua apreciação.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 16/01/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 16/1/2025 (Exposição de Motivos)