Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.287, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.287, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
EM nº 2 /2025 MPS
Brasília, 06 de Janeiro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação (SCZ).
2. A SCZ compreende um conjunto de anomalias congênitas que podem incluir alterações visuais, auditivas e neuropsicomotoras que ocorrem em indivíduos (embriões ou fetos) expostos à infecção pelo vírus Zika durante a gestação. Tais alterações podem variar quanto à sua severidade, sendo que quanto mais cedo a infecção ocorre na gestação, mais graves tendem a ser esses sinais e sintomas.
3. Levantamento epidemiológico mais recente do Ministério da Saúde registra que entre os anos de 2015 e 2023 foram confirmados 1.828 casos de SCZ, com elevada concentração dos casos nos anos de 2015 e 2016 e tendência de estabilização da situação epidemiológica da SCZ.
4. Como medida para amenizar os impactos advindos da síndrome, foi sancionada a lei nº 13.985, de 7 de abril de 2020, que garantiu às crianças com SCZ nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019 e beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, pensão especial mensal, vitalícia e intransferível, no valor de um salário-mínimo.
5. A presente proposta de Medida Provisória complementa as iniciativas já em curso, instituindo apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de SCZ, também em parcela única, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
6. O apoio financeiro proposto será operacionalizado por meio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante requerimento, nos termos de ato conjunto deste Ministério e do INSS.
7. Destaca-se que o apoio financeiro será em parcela única, correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União e estará sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira, de modo a não constituir despesa obrigatória de caráter continuado. Para o ano de 2025, estima-se impacto orçamentário de até R$ 69,9 milhões, a ser absorvido internamente pela dotação já alocada ao Ministério da Previdência Social no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2025, em programação orçamentária no âmbito da ação "0536" (Benefícios de Legislação Especial)", plano orçamentário "0081- BPE - Hanseníase".
8. A relevância da medida decorre de tratar-se de medida de apoio financeiro às pessoas com deficiência em decorrência de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, contribuindo assim para a dignidade garantida pela Constituição Federal. Já a urgência decorre da necessidade de viabilização imediata do apoio financeiro ao público a ser atendido.
9. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro da Previdência Social em exercício
- Portal da Presidência da República - 9/1/2025 (Exposição de Motivos)