Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.285, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.285, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Pesca e Aquicultura, no valor de R$ 553.261.047,00, para o fim que especifica.
EM nº 00122/2024 MPO
Brasília, 27 de Dezembro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 553.261.047,00 (quinhentos e cinquenta e três milhões, duzentos e sessenta e um mil, quarenta e sete reais), em favor do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A proposta é destinada ao o pagamento de auxílio extraordinário destinado a pescadoras e pescadores profissionais artesanais beneficiários do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro-Defeso, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, cadastrados nos Municípios da Região Norte em situação de emergência decorrente de seca ou estiagem reconhecida pelo Poder Executivo Federal até a data da publicação da Medida Provisória nº 1.277, de 28 de novembro de 2024, dentro do escopo das ações necessárias para o cumprimento da decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 743, proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela necessidade de atendimento célere às populações afetadas por desastres naturais, que requerem ação de resposta imediata de forma a atenuar essa situação crítica.
4. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes da seca intensa e de estiagem, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.
5. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
6. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, referente à fonte "Recursos Livres da União".
7. Por fim, a presente proposta atende ao disposto na decisão exarada no dia 15 de setembro de 2024, pelo Ministro FLÁVIO DINO, constante na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 743, cabendo citar, em especial, o item "b" de sua Conclusão, abaixo transcrito:
| b) | Autorizo, a critério do Poder Executivo, a abertura de créditos extraordinários, sem a aplicação do contido no § 7º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, introduzido pela Lei Complementar nº 200/2023, isto é, sem cômputos para tetos ou metas fiscais, exclusivamente para fazer frente à grave "pandemia" de Incêndios e Secas na Amazônia e no Pantanal. Realço que tal providência, se adotada, ocorrerá sob o controle dos Poderes Legislativo (quanto à aprovação final do montante contido em medida provisória) e Judiciário (quanto à efetiva aplicação), observando-se rigorosamente todas as regras constitucionais de transparência e rastreabilidade, bem como as demais leis; |
8. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Tebet
- Portal da Presidência da República - 29/12/2024 (Exposição de Motivos)