Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.284, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.284, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Integração e do Desenvolvimento Regional; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e das Cidades; e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 357.443.320,00, para os fins que especifica.
EM nº 00120/2024 MPO
Brasília, 27 de Dezembro de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 357.443.320,00 (trezentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, trezentos e vinte reais), em favor dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Integração e do Desenvolvimento Regional; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e das Cidades; e de Operações Oficiais de Crédito, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul continua enfrentando os reflexos da grande calamidade decorrente dos desastres naturais de enormes proporções verificados na região, com o cenário das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio do corrente ano. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.
3. Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos atinge parte expressiva da população, principalmente com a privação de suas condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante, bem como dos serviços públicos essenciais.
4. Nesse contexto, a presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para as medidas emergenciais a cargo dos órgãos envolvidos, a saber:
| a) | Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, a recuperação das estruturas das Unidades e dos objetos essenciais para as atividades de controle metrológico e vigilância de mercado. Serão realizados, conforme Plano de Ação, as reformas nos telhados e pisos das unidades, nos postos de verificação e tanques em Canoas; na rede elétrica da sede, e nas regionais de Pelotas e Santa Maria; a mudança de local do datacenter, bem como as aquisições de mobiliário para escritórios, equipamentos de ar-condicionado, veículos de apoio, estações de trabalho, equipamentos para refrigeração de produtos perecíveis e Switchs; |
| b) | Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a recuperação de infraestrutura em assentamentos, beneficiando 4.326 famílias; |
| c) | Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: - Administração Direta, o apoio financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul devido ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Federal, além da operacionalização deste apoio financeiro; |
| d) | Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: - Fundo Nacional de Assistência Social, a reconstrução da rede socioassistencial no estado, apoiando 37 entes federativos; |
| e) | Ministério das Cidades: - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB, a recomposição do funcionamento do sistema metroviário urbano para o restabelecimento das operações que foram fortemente prejudicadas pela enchente, enfatizando que todos os sistemas de operações, segurança, energia, comunicação e outros foram comprometidos, sobretudo porque boa parte ficou submersa por quase um mês inteiro. Ainda que parcial, é imprescindível o aporte desses novos recursos para a continuidade da recuperação das estruturas e sistemas, e assim evoluir no restabelecimento da prestação de serviço público à comunidade metropolitana de Porto Alegre; e |
| f) | Operações Oficiais de Crédito: - Recursos sob Supervisão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA-MDA, a Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas, nas modalidades habitacional, e fomento, beneficiando 7.232 famílias. |
5. Ressalta-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:
6. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de continuidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na oferta do serviço público e na economia local.
7. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.
8. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
9. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.
10. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, os demonstrativos dos superávits financeiros apurados no balanço patrimonial de 2023, relativos a "Recursos Livres da União" e a "Recursos Livres da UO", utilizado nesta Medida.
11. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Tebet
- Portal da Presidência da República - 29/12/2024 (Exposição de Motivos)