Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.275, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.275, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor da Defensoria Pública da União e dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, e da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 118.206.027,00, para os fins que especifica.
EM nº 00100/2024 MPO
Brasília, 31 de Outubro de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 118.206.027,00 (cento e dezoito milhões, duzentos e seis mil, vinte e sete reais), em favor da Defensoria Pública da União e dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, e da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul continua enfrentando os reflexos da grande calamidade decorrente dos desastres naturais de enormes proporções verificados na região, com o cenário das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.
3. Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos atinge parte expressiva da população, principalmente com a privação de suas condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante, bem como dos serviços públicos essenciais.
4. Nesse contexto, a presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para as medidas emergenciais a cargo dos órgãos envolvidos, a saber:
| a) |
Defensoria Pública da União - DPU, a recuperação da unidade da DPU em Porto Alegre, que se encontra desativada e inoperante em virtude das enchentes que assolaram a região; e a promoção, orientação e conscientização em direitos humanos, com o intuito de fornecer apoio e suporte à população das áreas afetadas, amparando-as na obtenção de seus direitos e acesso a programas assistenciais, com enfoque particular no auxílio-reconstrução do Governo Federal. Cabe destacar ainda que, em relação ao auxílio-reconstrução, a atuação da DPU visa amparar as famílias com pedidos pendentes ou em análise e as famílias que tiveram seus pedidos indeferidos. O núcleo será responsável pela orientação para que possam exercer de forma efetiva a sua cidadania; |
| b) | Ministério do Planejamento e Orçamento: - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a recuperação da sede da Superintendência Estadual do IBGE, restabelecendo a estrutura física do prédio, incluindo a subestação de energia, elevador, sistema elétrico e paisagismo, além da aquisição de equipamentos e bens móveis; a realização de pesquisas sobre os impactos da calamidade, naquele Estado, mediante levantamentos para avaliar os danos causados às residências dos moradores, a percepção da população sobre as perdas e para auxiliar na recuperação do Estado, com a utilização de tecnologias como entrevistas telefônicas assistidas por computador, imagens de satélite de alta resolução e atualizações cartográficas; e |
| c) | Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: - Administração Direta, a elaboração de estudos sobre as Bacias Hidrográfica do Rio Grande do Sul/RS e confecção de uma base cartográfica para parte daquele Estado, abrangendo serviços especializados de aerofotogrametria, perfilamento laser aerotransportado, topografia, geodésia, geração de modelos digitais de superfície e de terreno (MDS e MDT), bem como a produção de ortoimagens. |
5. Ressalta-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:
6. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de continuidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na oferta do serviço público e na economia local.
7. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.
8. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
9. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.
10. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.
11. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Tebet
- Portal da Presidência da República - 25/11/2024 (Exposição de Motivos)