Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.273, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.273, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre novo prazo de vigência do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS.

EM nº 00013/2024 MPS

Brasília, 6 de Novembro de 2024

     Vossa Excelência Senhor Presidente da República,

     Submetemos à sua apreciação proposta de Medida Provisória com o objetivo de prorrogar a vigência do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), instituído pela Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, com a finalidade de garantir o aumento da capacidade operacional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento da Perícia-Médica Federal (DPMF), como forma de viabilizar a realização das reavaliações e revisões de benefícios previdenciários e assistenciais.

     O art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a manutenção de programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios administrados pela Autarquia, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. Na mesma esteira, o art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determina a revisão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e permanente, do auxílio-acidente e dos benefícios devidos ao pensionista inválido, concedidos judicial ou administrativamente, para avaliação da continuidade das condições que deram origem à concessão. Sob o mesmo fundamento, o art. 21 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que regulamenta o benefício assistencial devido ao idoso e à pessoa com deficiência, também determina a revisão bienal dos benefícios assistenciais sob gestão do INSS, dada a própria natureza temporária desse tipo de prestação.

     Com foco no aumento da capacidade operacional para a gestão eficaz das demandas de monitoramento e revisão de benefícios, cujo objetivo principal é reduzir o gasto público com o pagamento de benefícios que não preenchem mais as condições para a manutenção da prestação previdenciária ou assistencial, propõe-se a prorrogação do PEFPS até 31 de dezembro de 2024.

     O PEFPS foi instituído com o objetivo de diminuir o tempo de espera dos segurados e beneficiários que são atendidos pelo INSS e pela Perícia Médica Federal, por meio de ações voltadas ao aumento da capacidade de análise dos requerimentos de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, do Benefício de Prestação Continuada - BPC, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dos demais benefícios administrados e operacionalizados pelo INSS.

     Tal medida vai ao encontro das recomendações e achados do egrégio Tribunal de Contas da União - TCU, que, por meio do Processo 030.214./2022-0, do Processo 026.320/2023-1 e Processo nº 008.711/2023-2, todos de Relatório de Auditoria, demonstra a necessidade de aumentar a capacidade operacional do INSS e a realização de perícias de revisão, baseada na análise de risco de pagamento irregular de benefícios.

     A duração inicial do Programa, de nove meses, contados a partir da publicação da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, foi prorrogada por três meses pela Portaria Conjunta MGI/MPS/CASACIVIL nº 57, de 13 de agosto de 2024, na forma prevista no art. 9º da Lei, de forma que o encerramento do PEFPS ocorrerá em 13 de novembro de 2024.

     Como forma de estimular o aumento da produtividade por um período determinado e de alcançar o equilíbrio das demandas acumuladas, o PEFPS conta com o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (PERF-PMF) e o Programa Extraordinário por Redução da Fila do INSS (PERF-INSS). Aliado à adoção de outras medidas de gestão, o PEFPS auxilia na estabilização de fluxos de trabalho geridos em decorrência da demanda crescente de requerimentos de benefícios.

     Durante os nove meses iniciais de vigência o PEFPS obteve resultados que demonstram o significativo impacto social e administrativo ocasionado pelo Programa. As ações resultaram em redução do estoque do INSS, que, em julho de 2023, competência de instituição do PEFPS, era de 1.833.567 análises pendentes, chegando, por sua vez, ao montante de 1.353.910 (posição em junho de 2024). De forma análoga, houve redução do estoque de requerimentos de perícias médicas presenciais pendentes de análise, considerados todos os serviços de agendamentos presenciais, de 1.153.172 (em julho de 2023) para 566.186 (posição em junho de 2024).

     Além disso, do mesmo modo, houve redução do Tempo Médio de Concessão Líquido no âmbito da atuação do INSS, de 71 dias (em julho de 2023) para 36 dias (posição em junho de 2024). Em relação à Perícia Médica Federal, a redução do Tempo Médio de Atendimento da Perícia Médica (TMEA-PM) nacional, índice que mensura o tempo em que o cidadão aguarda para o seu atendimento médico-pericial, foi de 70,44 dias (em agosto de 2023) para 34,27 (em junho de 2024).

     Dessa forma, uma vez atingido o tempo médio de espera adequado, a partir de agosto de 2024 houve o direcionamento da execução do PEFPS para a revisão de benefícios, em atenção às determinações legais, ao Plano de Ação, e às recomendações do TCU.

     No âmbito do benefício por incapacidade temporária planeja-se a realização de 800 mil perícias revisionais no período de julho a dezembro de 2024, nos termos a seguir.

     Nesse contexto, para que haja solução de continuidade nos processos das revisões, verifica-se a necessidade de manutenção da vigência do PEFPS até o final do ano de 2024, o que fundamenta a relevância e urgência da apresentação da proposta de Medida Provisória.  A prorrogação do PEFPS possibilitará a realização de 300 mil perícias médicas extraordinárias ao custo unitário de R$ 75,00 e custo total de R$ 22, 5 milhões e a realização de 233 mil serviços no âmbito do INSS, ao custo unitário de R$ 68,00 e despesa estimada de R$ 15,86 milhões.

     Importante registrar que o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) integra conjunto de ações e projetos deste Ministério de Previdência Social que, continuamente, busca aprimorar os processos de trabalho, com incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade, sobretudo para viabilizar o cumprimento do cronograma definido pela Administração em Plano de Ação relativo às reavaliações dos benefícios por incapacidade temporária e assistenciais, com substancial impacto orçamentário positivo para a Previdência Social.

     São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter, à sua apreciação, a proposta de Medida Provisória em anexo.

     Respeitosamente,

Assinado por: Carlos Roberto Lupi


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 13/11/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 13/11/2024 (Exposição de Motivos)