Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.271, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.271, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre as remessas internacionais realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico e reduz a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos.
EM nº 00131/2024 MF
Brasília, 24 de Outubro de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Submeto a sua apreciação Projeto de Medida Provisória que dispõe sobre as remessas internacionais realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico e reduz a 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos.
2. Tendo em vista o aumento do volume de operações de aquisições de produtos estrangeiros realizadas por intermédio de plataformas de comércio eletrônico, faz-se necessário aperfeiçoar o controle do cumprimento das obrigações tributárias e do efetivo recolhimento dos tributos federais e estaduais.
3. Nesse sentido, o projeto de Medida Provisória instituiu as seguintes obrigatoriedades para as empresas de comércio eletrônico que realizarem remessas internacionais no âmbito do Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980: (i) prestar as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa - DIR antecipadamente à chegada ao País do veículo transportador da remessa; (ii) repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da DIR no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais; e (iii) atender aos demais requisitos fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
4. Dessa forma, as remessas internacionais realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico terão seu despacho de importação efetuado de forma mais célere, já que as informações e o recolhimento dos tributos serão realizados de forma antecipada. A medida contribui para um ambiente mais justo e transparente e garante que a importação por meio de remessas não afete negativamente a competitividade das empresas brasileiras.
5. O projeto de Medida Provisória também reduz a 0% (zero por cento), até 31 de março de 2025, a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados, no âmbito do RTS, por pessoa física para uso próprio ou individual até o valor limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.
6. Trata-se de medida fundamental para garantir o direito social à saúde, tendo em vista que a incidência do Imposto de Importação poderia dificultar a aquisição de medicamentos considerados essenciais à sobrevivência.
7. Com relação à relevância e urgência, as medidas ora propostas buscam aperfeiçoar o Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e viabilizar a aquisição de medicamentos considerados essenciais.
8. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 135 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, cabe informar que a medida em tela não ocasiona redução de receitas tributárias, tendo em vista o regime atualmente vigente disciplinado pela Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999.
9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Rogerio Ceron de Oliveira
- Portal da Presidência da República - 25/10/2024 (Exposição de Motivos)