Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.258, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.258, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; da Integração e do Desenvolvimento Regional; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 514.474.666,00, para os fins que especifica.
EM nº 00078/2024 MPO
Brasília, 17 de Setembro de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 514.474.666,00 (quinhentos e quatorze milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais), em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; da Integração e do Desenvolvimento Regional; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e dos Povos Indígenas, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. Cumpre, inicialmente, esclarecer que, de fevereiro a junho de 2024, foram observados acumulados de chuva abaixo dos valores climatológicos ao longo de todo o curso dos Rios Solimões, Juruá e Purus, influenciando no nível dos rios nas regiões sul e oeste da Amazônia. Ademais, o prognóstico climático do trimestre julho-agosto-setembro, emitido pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), indica anomalias negativas de precipitação para a região sul do Amazonas e anomalias positivas de temperatura para o Amazonas, que impactarão também partes dos Estados de Rondônia, Acre e a região de Santarém no Pará.
3. Estima-se que a seca deste ano será mais grave que a observada em 2023 e, portanto, o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, já instalou gabinetes de crise para atuação na região. Atualmente, 22 municípios do Acre estão com estado de emergência de seca/estiagem reconhecido, em Rondônia já são 18 municípios e os 62 municípios do Amazonas encontram-se com situação de emergência declarada pelo Estado, em fase de reconhecimento pela Defesa Civil Nacional. Destaca-se que, no ano passado, essas declarações de emergência só começaram a ocorrer em setembro. Diversos municípios da região do Baixo Amazonas no Pará também já começaram a apresentar demandas para reconhecimento pela Defesa Civil.
4. O bioma Amazônico enfrenta um crescente estresse hídrico devido às mudanças climáticas e alterações no uso do solo, resultando na maior área histórica atingida por incêndios florestais. Os danos causados comprometem rios, solo, fauna e flora, colocando em risco a saúde dos habitantes. Nesse contexto, os recursos pleiteados, objeto da presente Medida, serão destinados para:
a) Ministério da Justiça e Segurança Pública:
- Departamento de Polícia Federal, as despesas com equipe policial para diligências "in loco" e investigação, com a realização de incursões em campo com mobilidade e dedicação exclusiva, incluindo a coleta de vestígios para realização de perícias e a análise de dados, além de medidas formais de polícia judiciária; a análise de imagens de satélite, pesquisas de ocorrências anteriores, perícias técnicas especializadas, colaboração com equipes de órgãos ambientais, polícias militares e bombeiros, e a verificação da expedição de licenças de queima sem observância de requisitos técnicos e meteorológicos e demais despesas de manutenção de viaturas e abastecimento; e
- Fundo Nacional de Segurança Pública, o pagamento de operações da Força Nacional de Segurança Pública, a fim de que sejam enviados 180 profissionais mobilizados, ao longo de 100 (cem) dias de operação, com os gastos relativos a diárias, abastecimento e manutenção de viaturas e plano de saúde;
b) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
- Administração Direta, o fortalecimento das ações de prevenção e o combate aos incêndios florestais na Amazônia, notadamente para o monitoramento dos incêndios e para a realização de campanha de comunicação de veiculação em televisão, redes sociais, rádio, além de painéis, materiais gráficos, etc; e
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a contratação de serviços especializados (brigadistas, locação de viaturas e aeronaves de apoio ao combate, entre outros), os custos com diárias, passagens, combustíveis, aquisição de materiais e equipamentos necessários para a prevenção e combate aos incêndios florestais, além de outros gastos essenciais ao combate das adversidades causadas pelo evento climático;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, as despesas necessárias à intensificação do combate aos focos de incêndio em assentamentos federais, priorizando áreas críticas na Amazônia Legal;
d) Ministério da Defesa:
- Administração Direta, o atendimentos das despesas das Forças Armadas em atividades de apoio às ações de combate aos incêndios e à estiagem na Amazônia Legal, especialmente com a aquisição de material de combate a incêndio (EPI), o combate a incêndios com aeronaves, o transporte de brigadistas para área de operações, a montagem e desmontagem de três bases de apoio logístico, alimentação e higiene, transporte de cestas, o apoio de transporte fluvial e terrestre para brigadistas, a manutenção de material de apoio, as despesas com combustíveis, lubrificantes e graxas, e a aquisição e suporte de uma unidade de Sistema Modular Aerotransportável (MAFFS II);
e) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
- Administração Direta, as ações de resposta e recuperação, visando a garantir o atendimento à população afetada pelos incêndios em áreas de florestas e de pastagens, decorrentes da seca histórica que atinge os municípios da Região Norte;
f) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
- Administração Direta, a aquisição de 300 mil cestas de alimentos e de 7 mil toneladas de alimentos de 2,6 mil agricultores familiares, para o atendimento das famílias na Região Norte afetadas pela emergência climática; e
g) Ministério dos Povos Indígenas:
- Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, a viabilização de ações em terras indígenas na Amazônia Legal, além de adotar todas as medidas emergenciais necessárias para a proteção da vida, saúde e segurança das populações indígenas, especialmente diante da severa estiagem e ocorrência de incêndios, destacando processos de inclusão de mão de obra para organização e execução de ações de combate à insegurança alimentar, como entregas de cestas nos territórios indígenas, com recursos para diárias de servidores e colaboradores eventuais e auxílio financeiro para indígenas, bem como a aquisição de combustíveis, serviços de frete e de manutenção de veículos e embarcações oficiais para entregas de cestas alimentares e outros insumos, assim como apoio a ações de proteção social em caráter emergencial.
5. A urgência e relevância do crédito extraordinário justifica-se pela necessidade de resposta célere e efetiva aos desastres ambientais, que impõem severos danos ao bioma e às populações afetadas. A situação requer uma intervenção imediata, capaz de mitigar os efeitos adversos e proteger a integridade das regiões impactadas, destacando os prejuízos às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, as perdas na agropecuária e o comprometimento do acesso à água e alimentação.
6. Em relação ao quesito imprevisibilidade, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de incêndios florestais decorrentes de seca com grau de severidade incomum, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista a decretação de situação de emergência por parte do Estado e Municípios afetados, elevando consideravelmente a demanda por ações de resposta em volume inesperado.
7. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
8. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, os demonstrativos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, relativo a "Recursos Livres da União" e a "Recursos Próprios Livres da UO", utilizado nesta Medida.
9. Por fim, a presente proposta atende ao disposto na decisão exarada no dia 15 de setembro de 2024, pelo Ministro FLÁVIO DINO, constante na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 743.
10. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Tebet
- Portal da Presidência da República - 18/9/2024 (Exposição de Motivos)