Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.256, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.256, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 510.000.000,00, para os fins que especifica.

EM nº00072/2024 MPO

Brasília, 5 de Setembro de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1.Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 510.000.000,00 (quinhentos e dez milhões de reais), em favor do Ministério de Minas e Energia e de Encargos Financeiros da União, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2.Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul está enfrentando os reflexos da grande calamidade decorrentedos desastres naturais de enormes proporções verificados na região, com o cenário das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.

     3.Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na regiãoem que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos prejudica parte expressiva da população, principalmente com a privação de suascondições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante, bem como dos serviços públicos essenciais.

     4.Nesse contexto, os recursos pleiteados, objeto da presente Medida, serão destinados para:

     a) Ministério deMinas e Energia:

     -Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais -CPRM, a ampliação e o aprimoramento dos Sistemas de Alerta Hidrológico (SAH) em operação no Estado do Rio Grande do Sul, principalmente, nas bacias dos rios Caí, Taquari e Uruguai, e a instalação do SAH, na bacia do Guaíba, visando garantir maior eficiência na previsão e resposta a eventos hidrológicos críticos, destacando a aquisição de novos veículos e a contratação de mão de obra especializada, no intuito de permitir a instalação de novos pontos de monitoramento e na manutenção dos sistemas já existentes, bem como a elaboração de mapeamentos de risco geo-hidrológicos, voltados para a prevenção de desastres em 93 municípios gaúchos constantes na relação de municípios onde foi decretado o estado de calamidade pública; e

     b) Encargos Financeiros da União:

     -Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, o atendimento de despesas com as Integralizações de Cotas no Fundo Garantidor para Investimentos -FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário -RS, vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.

     5.Ressalta-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:

     "Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (grifo nosso)

     6.A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na oferta do serviço público e na economia local.

     7.Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.

     8.Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9.Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

     10.Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, os demonstrativos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, relativo a "Recursos Livres da União" e ao "Financiamento de Estudos, Atividades e Serviços de Levantamentos Geológicos Básicos no Território Nacional", utilizado nesta Medida.

     11.Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 10/09/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 10/9/2024 (Exposição de Motivos)