Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.242, DE 11 DE JULHO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.242, DE 11 DE JULHO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo federal a transferir recursos financeiros destinados a reformas em escolas públicas da educação básica com comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

EM nº 00049/2024 MEC

 Brasília, 3 de Julho de 2024

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que autoriza a transferência de recursos financeiros para a realização de reformas em escolas da educação básica que tiveram comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, nos municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

     2. Há que se mencionar a amplitude do desastre provocado pelas fortes chuvas que ocorreram no período entre o final de abril e início de maio deste ano no Rio Grande do Sul, ocasionando nas cheias dos rios Taquari, Jacuí, Gravataí, Sinos, Guaíba e Lagoa dos Patos, sendo considerada a maior catástrofe climática da história do estado. Em várias cidades, no período entre 27 de abril e 2 de maio de 2024, chegou a chover de 500 a 700 mm, correspondendo a 1/3 (um terço) da média histórica de precipitação para todo um ano, e em muitas outras a precipitação ficou entre 300 e 400 mm.

     3. No dia 5 de maio de 2024, o governo federal decretou estado de calamidade pública em municípios do Rio Grande do Sul/RS, conforme Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de maio de 2024. No mesmo dia, a inundação do Guaíba, lago que cerca a capital Porto Alegre, atingiu a marca de 5,33 metros, superando a histórica enchente de 1941.

     4. Registra-se que, no dia 10 de junho de 2024, a Defesa Civil do Rio Grande do Sul apresentou balanço atualizado das enchentes contabilizando 173 mortes. Ao todo, 478 municípios gaúchos foram atingidos por inundações, quedas de barreiras e deslizamentos de terra. Cerca de 2,3 milhões de pessoas foram afetadas pelos efeitos das chuvas nas regiões Central, dos Vales, Serra e Metropolitana de Porto Alegre, sendo que mais de 442 mil moradores tiveram que deixar suas residências (cerca de 18 mil em abrigos e 423 mil desalojados).

     5. Dentre os incalculáveis prejuízos sofridos, verifica-se que as enchentes danificaram as redes públicas de ensino de municípios da Região, causando prejuízos de materiais didáticos, pedagógicos, operacionais, de manutenção, de equipamentos e também da estrutura predial das unidades escolares.

     6. O Ministério da Educação - MEC tem acompanhado de perto a situação e auxiliado as secretarias municipais e estadual de educação nos procedimentos para a retomada das aulas em condição de normalidade e para a recuperação dos danos causados pelo evento climático.

     7. Buscando formas de auxiliar o Rio Grande do Sul e as vítimas da enchente que afeta o estado, o Ministério da Educação, no âmbito das suas competências, tem realizado diversas ações, tais como a criação do protocolo de atendimento emergencial aos municípios do Rio Grande do Sul, disponível em https://www.gov.br/mec/pt-br/media/protocolo-emergencial-pdde-par.pdf. O guia, voltado a secretários de educação da região, traz orientações para o cadastro de demandas de atendimento emergencial às escolas da rede de educação básica do estado, via Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e Plano de Ações Articuladas - PAR.

     8. Além disso, foi aberto o módulo "Diagnóstico Escolar - Apoio Emergencial RS", no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec, para que dirigentes estaduais e municipais insiram informações sobre o comprometimento de cada escola, possibilitando ao Ministério da Educação realizar o dimensionamento dos prejuízos causados, identificar as necessidades de apoio técnico e financeiro levantadas e planejar quais ações serão mais efetivas para atendimento aos entes federativos.

     9. Assim, os municípios que realizaram o preenchimento do Diagnóstico Escolar - Apoio Emergencial RS receberam parcela extra do PDDE Básico, no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), em custeio, por escola atingida, para ser utilizado nos moldes da Resolução nº 15, de 16 de setembro de 2021, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE - PDDE Básico. Ademais, registra-se que, no âmbito do PDDE, o Ministério da Educação, por meio do FNDE, antecipou a parcela do programa, que seria no segundo semestre, para o mês de maio de 2024.

     10. Importa registrar que a implementação dessas estratégias tem sido coordenada pelo Ministério da Educação, visando à retomada segura e eficaz das atividades escolares. Todavia, verifica-se ainda a necessidade de uma forma alternativa de repasse de recursos voltada para a reforma dos ambientes escolares atingidos pelas enchentes, que permita uma resposta rápida e eficaz na alocação de recursos para garantir a recuperação das escolas afetadas por enchentes, minimizando os danos e assegurando a continuidade e a qualidade do processo educacional.

     11. O que se pretende é a transferência de recursos de maneira centralizada ao ente ou feita diretamente às escolas afetadas, por meio de conta bancária aberta especificamente para essa finalidade, possibilitando o acesso ao crédito de maneira mais célere e menos burocrática, com o objetivo de realizar as reformas necessárias para a retomada das atividades escolares, reduzindo os prejuízos pedagógicos já sofridos. Foram consultadas as redes educacionais para indicarem a maneira de repasse que melhor atenderia às necessidades específicas, resultando em 23 redes, incluindo a estadual, que preferem receber os recursos por meio das secretarias e 28 redes que preferem receber os recursos diretamente nas Unidades Executoras/Escolas. Destaca-se que 52 redes não apontaram a preferência de recebimento dos recursos.

     12. Ao todo, foram indicadas, no Diagnóstico Escolar - Apoio Emergencial RS, 746 escolas com necessidade de reforma, mas apenas 501 indicaram a gradação dos danos, que perfaz o montante de R$ 23.839.000,00 (vinte e três milhões, oitocentos e trinta e nove mil reais), considerando o conjunto de valores a serem repassados por enquadramento do comprometimento estrutural (níveis de danos ocorridos). Assim, informa-se que haverá impacto orçamentário, havendo necessidade de incremento por meio da abertura de créditos extraordinários, uma vez que, por se tratar de ocorrência de evento incerto e imprevisível, não foi previsto na fase de elaboração da peça orçamentária do ano corrente.

     13. Contudo, cumpre informar que após estudos de "monitoramento remoto" e georreferenciamento para a obtenção de dados, validados e pactuados entre o Ministério da Educação, FNDE e Casa Civil, foram identificadas as áreas mais atingidas pelas enchentes ocorridas, chamadas de "mancha", ocasionando na sinalização de 155 escolas para atendimento prioritário, perfazendo o montante de R$ 9.962.000,00 (nove milhões, novecentos e sessenta e dois mil reais). Destaca-se que a diferença de valores é justificada pela redução do número de escolas para o atendimento prioritário conforme estudo realizado. Todavia, aponta-se para a possibilidade de ampliação da referência de georreferenciamento, contemplando outras escolas também atingidas pela tragédia climática.

     14. Em atenção ao exigido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020, esclarece-se que com a edição da proposta de Medida Provisória em epígrafe haverá necessidade de incremento no orçamento, pois se trata de despesa que não dispõe de dotação alocada em ação específica já aprovada.

     15. Desta maneira, apresenta-se a proposta de Medida Provisória que autoriza a transferência de recursos financeiros para realização de reformas em escolas da educação básica que tiveram comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, nos municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

     16. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a edição desta Medida Provisória que ora submeto à sua elevada apreciação.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Camilo Sobreira de Santana


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/07/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/7/2024 (Exposição de Motivos)