Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.235, DE 19 DE JUNHO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.235, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 689.689.688,00, para o fim que especifica.
EM nº 00044/2024 MPO
Brasília, 18 de Junho de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 689.689.688,00 (seiscentos e oitenta e nove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta oito reais), em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul está passando por grande calamidade decorrente de desastres naturais de enormes proporções, com o cenário recente das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.
3. Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos prejudica parte expressiva da população, principalmente com a privação de suas condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante.
4. É importante mencionar, ainda, que o resultado do evento climático foi particularmente deletério para a população de baixa renda, cujo patrimônio foi fortemente comprometido, principalmente pelo fato de a habitação de muitos moradores ter sido danificada, parte delas de forma permanente e irrecuperável.
5. Nesse contexto, cabe informar que foi editada, no dia 23 de maio de 2024, a Medida Provisória nº 1.223, que provia recursos da ordem de R$ 1.226.115.000,00 (um bilhão, duzentos e vinte e seis milhões, cento e quinze mil reais) para o apoio financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas devido aos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, beneficiando 240.000 famílias.
6. De acordo com a Nota Técnica nº 008/2024/CGG/DAG/SEDEC-MIDR, de 14 de junho de 2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a situação permanece crítica, e as estimativas apontam para um acréscimo de 135 mil famílias, perfazendo o total de 375 mil famílias a serem contempladas com o referido apoio.
7. Assim, a proposta em tela destinará os recursos desta medida, no âmbito da Administração Direta daquele Órgão, para a ação 00WD - "Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas devido aos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul", sendo R$ 688.500.000,00 (seiscentos e oitenta e oito milhões e quinhentos mil reais) para o apoio financeiro, e R$ 1.189.688,00 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais) com despesas de operacionalização, para o atendimento dessas 135 mil novas famílias identificadas.
8. Destaca-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:
9. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na atividade econômica local.
10. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública, pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.
11. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
12. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.
13. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, utilizado neste crédito, relativo a "Recursos Livres da União".
14. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet
- Portal da Presidência da República - 19/6/2024 (Exposição de Motivos)