Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.225, DE 24 DE MAIO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.225, DE 24 DE MAIO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Agricultura e Pecuária e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no valor de R$ 6.698.923.000,00, para os fins que especifica.
EM nº 00037/2024 MPO
Brasília, 24 de Maio de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 6.698.923.000,00 (seis bilhões, seiscentos e noventa e oito milhões, novecentos e vinte e três mil reais), em favor dos Ministérios da Agricultura e Pecuária - MAPA, e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. Inicialmente, cabe ressaltar que o Estado do Rio Grande do Sul está passando por grande calamidade decorrente de desastres naturais de enormes proporções, com o cenário recente das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por estes eventos climáticos extremos, assim como danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.
3. Uma das consequências de tal calamidade foi o prejuízo causado à agricultura, apresentando, de acordo com o MAPA, perdas de arroz em campo estimadas em 600 mil toneladas, além das possíveis perdas, ainda sem estimativa, do arroz já depositado em armazéns.
4. Ainda conforme informado por aquele Ministério, a conjuntura atual do mercado de arroz brasileiro apresenta desafios significativos, especialmente em decorrência da redução da safra frente aos eventos climáticos, sobretudo no Rio Grande do Sul, o maior produtor do país. Essa redução na produção, aliada à elevação do consumo nacional, à especulação de preços e às dificuldades logísticas, mobilizou o Governo Federal a anunciar a intenção de compra de arroz no mercado internacional, visando a garantir preços acessíveis, principalmente para os pequenos varejistas das grandes regiões metropolitanas.
5. Assim, como o Estado produz cerca de 71% do arroz plantado no Brasil, e para prevenir o desabastecimento, especulações de preço e a pressão inflacionária, foi editada a Medida Provisória n° 1.217, de 9 de maio de 2024, que "autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a importar arroz beneficiado ou em casca para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul", excepcionalmente no exercício financeiro de 2024, em até um milhão de toneladas de arroz beneficiado ou em casca, por meio de leilões públicos a preço de mercado, e possibilitar a recomposição dos estoques públicos.
6. Segundo o MDA, em meio ao recente anúncio do Governo Federal da compra de até um milhão de toneladas de arroz importado, o que representa 9,5% da produção brasileira do grão (ou aproximadamente um mês de consumo nacional), e da posterior venda em pequenos varejistas a preço subsidiado, houve uma revisão do quadro de oferta e demanda do grão, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e, com base no 8º Levantamento de Safras, destaca aquele órgão, entre os ajustes, a elevação do consumo nacional para 11,0 milhões de toneladas, reflexo da atual política de promover o acesso ao grão da parcela mais fragilizada da sociedade, em regiões periféricas dos grandes centros metropolitanos.
7. Ademais, ainda de acordo com o MDA, as compras de arroz em curso refletirão, em conjunto com uma maior necessidade de recomposição da oferta interna de arroz por parte das indústrias de beneficiamento, na majoração das importações, agora estimadas em 2,2 milhões de toneladas. Em contrapartida, a valorização do grão nacional deverá repercutir em perda da competitividade do produto no mercado internacional e resultará em redução da exportação, atualmente estimada em 1,2 milhão de toneladas. Apesar do déficit da balança comercial de arroz, a redução da produção no Rio Grande do Sul e o maior consumo no país deverão refletir em um estoque de passagem ajustado, com destaque para a alta probabilidade de revisão para baixo do volume produzido da safra brasileira do produto nos próximos levantamentos de safras, além das possíveis perdas de produto colhido, armazenado em regiões alagadas, após averiguação mais detalhada da CONAB acerca dos prejuízos naquele Estado.
8. Nesse contexto, a presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para o atendimento de medidas a cargo dos órgãos envolvidos, com o objetivo de viabilizar:
a) no Ministério da Agricultura e Pecuária:
- Administração Direta, as despesas decorrentes da ação 0299 - "Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427, de 1992)", cuja subvenção propiciará a compra de arroz no mercado internacional; e
b) no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
- Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, os gastos referentes à formação de estoque público, com a compra de mais 895.965 toneladas de arroz beneficiado para recomposição da oferta nacional e garantia de preços acessíveis, uma vez que a edição da Medida Provisória nº 1.218, de 11 de maio de 2024, já abriu crédito extraordinário para a CONAB importar até 104.035 toneladas do produto; bem como os custos administrativos e logísticos necessários à operacionalização da execução das aquisições.
9. Vale mencionar a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:
10. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela necessidade de atendimento célere às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas. Além disso, cumpre ressaltar que o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social. 11. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública, pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.
12. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
13. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, portanto, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.
14. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, utilizado neste crédito, relativo a "Recursos Livres da União".
15. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet
- Portal da Presidência da República - 24/5/2024 (Exposição de Motivos)