Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.200, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.200, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 93.143.160.563,00, para os fins que especifica.
EM nº 00100/2023 MPO
Brasília, 20 de Dezembro de 2023
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 93.143.160.563,00 (noventa e três bilhões, cento e quarenta e três milhões, cento e sessenta mil, quinhentos e sessenta e três reais), em favor dos Ministérios da Previdência Social; da Saúde; e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e de Encargos Financeiros da União, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A proposta é destinada ao adimplemento de decisão judicial de mérito do Supremo Tribunal Federal (anexas), decorrente de sessão plenária extraordinária virtual encerrada em 30 de novembro de 2023, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIS n. 7064 e 7047, apresentadas em face das Emendas Constitucionais - ECs n. 113 e 114, promulgadas em dezembro de 2021.).
3. Destes recursos, R$ 92.429.038.371,00 (noventa e dois bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, trinta e oito mil trezentos e setenta e um reais) referem-se a despesas primárias identificadas com identificador de resultado primário - RP 1 (primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III), e R$ 714.122.192 (setecentos e catorze milhões, cento e vinte e dois mil, cento e noventa e dois reais) referem-se a despesas financeiras identificadas com identificador de resultado primário - RP 0 (financeira).
4. As referidas Emendas Constitucionais alteraram o rito constitucional de orçamentação e pagamento dos precatórios federais, principalmente a partir da imposição de limite transitório de pagamento anual dos débitos decorrentes de sentenças judiciais da Fazenda Pública, que deveria viger até o exercício de 2026. Tal limitação engendrou o acúmulo de precatórios não pagos e devidos pela Fazenda Pública Federal para os exercícios de 2022 e 2023 que, atualizados, somam R$ 60.176.343.964,00 (sessenta bilhões, cento e setenta e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais). O julgado concluiu pela procedência parcial das ADIs, determinando, entre outros pontos, a declaração da inconstitucionalidade do regime de limitação de pagamento anual dos precatórios constante do art. 107-A do ADCT, com interpretação conforme a Constituição Federal - CF, e de demais regras introduzidas em razão do citado limite, como a possibilidade de realização de acordos com deságio para recebimento imediato dos valores, mantendo seus efeitos apenas para o exercício financeiro de 2022.
5. Para viabilizar o cumprimento integral da decisão, a suprema corte constitucional autorizou a abertura de créditos extraordinários, por meio de Medida Provisória, com vistas à quitação dos precatórios expedidos nos exercícios financeiros de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, cujo montante exceda ao subteto fixado no art. 107-A do ADCT, deduzidas as dotações orçamentárias previstas na proposta orçamentária para 2024, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência determinados no § 3º do art. 167 da CF, sendo, ainda, tais valores excepcionalizados dos atuais limites legais e constitucionais, ou condicionantes fiscais, financeiras ou orçamentárias aplicáveis.
6. Acrescenta-se que, para adimplemento dos débitos dos precatórios decorrentes de demandas de natureza alimentícia - salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações de servidores públicos federais, cujas despesas categorizam-se no Grupo Natureza de Despesa - GND 1, decorre o pagamento da contribuição patronal para o regime de previdência dos servidores públicos federais correspondente ao pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor. Sendo esta última despesa acessória e decorrente daquela, estão previstos no presente crédito R$ 714.122.192,00 (setecentos e catorze milhões, cento e vinte e dois mil, cento e noventa e dois reais), consoante informações do Poder Judiciário e projeções atualizadas, alocados na ação orçamentária 00G5 - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais decorrente do Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, em atenção às disposições da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
7. Deste modo, o presente crédito orçamentário propiciará, ainda no presente exercício, o pagamento dos precatórios dos exercícios de 2022 e 2023 não pagos até o momento em razão do limite de que trata o art. 107-A do ADCT, nos valores acumulados e atualizados de R$ 60.176.343.964 (sessenta bilhões, cento e setenta e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil novecentos e sessenta e quatro reais), e a antecipação dos precatórios expedidos para o exercício de 2024 que não foram previstos no PLOA 2024 em razão do mesmo limite, agora declarado inconstitucional, no valor atualizado de R$ 32.252.694.407 (trinta e dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, seiscentos e noventa e quatro mil quatrocentos e sete reais). Além disto, comportará a previsão da contribuição patronal para o regime de previdência dos servidores públicos federais correspondente ao pagamento destes precatórios no valor de R$ 714.122.192 (setecentos e catorze milhões, cento e vinte e dois mil, cento e noventa e dois reais), que poderá ocorrer no exercício de 2024 (com o fato gerador, a saber, o saque dos recursos pelos credores), a partir da reabertura do presente crédito.
8. Em relação aos requisitos constitucionais de imprevisibilidade e urgência, cabe observar o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00461/2023/SGCT/AGU, de 5 de dezembro de 2023, nos seus itens 35 e 36, a saber:
9. No que diz respeito ao cumprimento dos limites de despesas primárias e da meta de resultado primário, ressalta-se o item 36, alínea iv, do citado Parecer de Força Executória:
10. Destaca-se, dessa forma, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição .
11. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, LDO-2023, seguem, em anexo, os demonstrativos superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, referente a Recursos Livres da União, e de excesso de arrecadação relativo às fontes 002 - Atividades-fim da Seguridade Social e 444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública, esse último qualificado dessa forma em razão do disposto no § 3º do art. 8º da LOA-2023 e no § 3º art. 50 da LDO-2023, não se caracterizando, portanto, como uma nova operação de crédito, e sim como reincorporação de dívida já autorizada no orçamento.
12. Ademais, vale esclarecer que, em observância ao disposto no art. 62 da LDO-2023, bem como no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 126, de 2020, a alteração orçamentária em tela é compatível com a "Regra de Ouro", de que trata o do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, uma vez que, incorporados os efeitos deste crédito adicional, no âmbito do orçamento, as receitas de operações de crédito, contabilizadas as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, são inferiores às despesas de capital, consideradas as despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais.
13. Por fim, cabe, ainda, esclarecer que consoante as informações da Secretaria do Tesouro Nacional, em comunicação eletrônica, de 15/12/2023, a margem para utilização de fontes de recursos com operações de crédito de forma que não se comprometa a "Regra de Ouro" era de R$ 40 bilhões.
1 4. Neste sentido, considerando-se que há a ampliação de despesas de capital (5 - Inversões Financeiras), que afetam positivamente o cumprimento da citada regra, no valor de R$ 3.932.425.214,00 (três bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e quatorze reais), optou-se por utilizar mais R$ 37.000.000.000,00 (trinta e sete bilhões de reais), com recursos da fonte 444 na ampliação de despesas correntes (1 - Pessoal e Encargos Sociais e 3 - Outras Despesas Correntes), totalizando R$ 40.932.425.214,00 (quarenta bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e quatorze reais), no intuito de conferir margem de segurança ao atendimento desta regra de equilíbrio fiscal na ótica financeira.
15. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet
- Portal da Presidência da República - 20/12/2023 (Exposição de Motivos)