Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.169, DE 6 DE ABRIL DE 2023 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.169, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 24.000.000,00, para o fim que especifica.
EM nº 00017/2023 MPO
Brasília, 5 de Abril de 2023
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
2. A medida tem por objetivo atender ação, no âmbito da Administração Direta, com a finalidade de viabilizar a assistência a dez mil famílias atingidas pela estiagem no Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Programa Fomento Rural, e a celebração de Acordo de Cooperação Técnica junto ao governo estadual, que proverá o acompanhamento socioprodutivo às famílias beneficiadas.
3. Segundo informações do Ministério, os recursos visam a mitigar os efeitos da estiagem ora verificada para que os municípios atingidos ampliem e diversifiquem a produção de alimentos e as atividades geradoras de renda. Ressalta-se que o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais é uma política pública de inclusão produtiva rural que vem sendo executada desde 2012, direcionada a famílias residentes no meio rural, em situação de extrema pobreza ou pobreza, com o objetivo de gerar renda e garantir a segurança alimentar e nutricional, e combina duas ações: (i) oferta de acompanhamento social e produtivo e (ii) transferência direta de recursos financeiros nãoreembolsáveis às famílias para investimento em projeto produtivo, no valor de R$ 2,4 mil na modalidade tradicional, por família.
4. Ainda de acordo com o órgão, tais recursos são fundamentais para as famílias beneficiadas, pois permitirão a aquisição de alimentos e a disponibilização de água para utilização na produção agropecuária, inclusive aos animais, qualificando e ampliando a produção de insumos e produtos de origem animal e vegetal, oportunizando a superação da crise por meio da manutenção dos seus próprios modos de vida.
5. A urgência e a relevância deste crédito extraordinário são justificadas pelo fato de a população afetada não ter condições de ampliar e diversificar a produção de alimentos e manter as atividades geradoras de renda, o que contribui para o comprometimento da segurança alimentar e nutricional e dificulta sobremaneira a superação da situação de pobreza, caracterizando a necessidade de ação urgente por parte do poder público, o único capaz de garantir o acesso aos direitos fundamentais, além de prevenir danos ainda maiores à integridade física, moral e social das comunidades da região, o que atesta a relevância da ação.
6. Já a imprevisibilidade decorre da consequência dos fenômenos naturais, no caso a escassez de chuvas, o que torna impossível antever a extensão do dano às condições das famílias, a situação de emergência, o estado de atenção, entre outros, conforme apontado pelo OFÍCIO Nº 983/2023/MDS/SE/CGAA, de 16 de março de 2023, complementado pelo PARECER n. 00144/2023/CONJUR-MDS/CGU/AGU, de 15 de março de 2023.
7. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
8. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
SIMONE NASSAR TEBET
- Portal da Presidência da República - 6/4/2023 (Exposição de Motivos)