Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.157, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.157, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.

EM nº 1 /2023 - MF

Brasília, 1º de janeiro de 2023.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a sua apreciação o Projeto de Medida Provisória que, em relação às operações de importação ou comercialização no mercado interno de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural, biodiesel, reduz a zero as alíquotas, até o dia 31 de dezembro de 2023:

a) da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;
b) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
c) da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
d) da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação.

     2. Em relação às operações de importação ou comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, álcool, inclusive para fins carburantes, querosene de aviação e gás natural veicular, reduz a zero as alíquotas, até o dia 28 de fevereiro de 2023:

a) da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;
b) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
c) da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
d) da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação.

     3. Visando evitar o acúmulo de créditos por parte dos produtores desses combustíveis, a medida efetua, ainda, a suspensão da incidência dessas contribuições nos casos de importação ou comercialização de petróleo.

     4. Registro, ainda, que PIS/PASEP e COFINS do GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas, têm alíquota zero, por força do Decreto n° 5.059, de 30 de abril de 2004.

     5. Essas medidas têm por objetivo contribuir para a estabilização da economia, evitando o impacto inflacionário de uma possível reoneração imediata dos combustíveis considerando, em particular, a conjuntura internacional desafiadora, inclusive com a permanência da guerra entre Rússia e Ucrânia, que agrega incertezas ao cenário econômico, especialmente em relação a evolução dos preços internacionais de petróleo.

     6 A urgência decorre do encerramento, em 31 de dezembro de 2022, da vigência dos dispositivos legais que efetuaram a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a comercialização no mercado interno e sobre a importação desses combustíveis. E o expressivo impacto dos preços dos combustíveis sobre os orçamentos das famílias e os custos das empresas, em um contexto ainda de recuperação econômica e da conjuntura internacional. A proposta atenua impactos negativos da elevação desses preços sobre a economia, protege os mais vulneráveis e permite ao novo governo tempo hábil para estruturar a política de preço dos combustíveis de forma geral.

     7. A relevância se caracteriza pela importância do setor de combustíveis para a economia nacional, cujos preços impactam todos os demais setores. Entende-se, portanto, ser do interesse público a prorrogação da redução da alíquota dos tributos incidentes sobre combustíveis citados.

     8. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela ocasiona renúncia de receitas tributárias estimada em R$ 25 bilhões (vinte e cinco bilhões), que já foi considerada na estimativa de receita orçamentária para 2023, conforme disposto na Mensagem Presidencial para o Projeto de Lei Orçamentária Anual 2023.

     9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.

     Respeitosamente,

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/01/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/1/2023 (Exposição de Motivos)