Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.141, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.141, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para a realização do Censo Demográfico de 2022.

EM nº 00408/2022 ME

Brasília, 17 de Novembro de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a sua apreciação proposta de Medida Provisória que dispõe as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à realização do Censo Demográfico de 2022, com objetivo de ampliar o universo de candidatos às vagas de recenseador.

     2. Face ao incremento transitório de trabalho experimentado durante a execução de pesquisas censitárias, historicamente o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE se valeu do recrutamento de servidores temporários para fazer frente ao grande desafio de proceder à contagem populacional de um país de dimensões continentais, como é o Brasil. Ocorre que, a despeito da adoção das medidas necessárias por parte do IBGE para preencher as vagas disponíveis para o Censo Demográfico de 2022 - o que fica evidenciada pela realização de processos seletivos simplificados em série (Editais 10/2021; 10/2022; 14/2022; 17/2022; e 18/2022) - até o momento não se logrou êxito no recrutamento do quantitativo necessário de servidores temporários em todas as Unidades da Federação. Nesse contexto, a velocidade de execução da pesquisa censitária, em especial nas Unidades da Federação das Regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste, restou prejudicada.

     3. As propostas de alteração da legislação identificadas como necessárias buscam, em seu conjunto, alcançar um único objetivo, qual seja: ampliar o universo de candidatos aptos a ocupar as vagas disponíveis de recenseador, mas, sobretudo, fazê-lo em prazo que não coloque em risco o sucesso da operação. Assim, a proposta apresentada está centrada em duas linhas de ação: (i) simplificar o recrutamento de servidor temporário para ocupar vagas de recenseador no Censo 2022; e (ii) excepcionar, especificamente para o Censo Demográfico 2022, regra que restringe o universo de candidatos aptos a ocupar as vagas de recenseador por meio de contratação regida nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

     4. A simplificação ao processo de recrutamento de pessoal visa imprimir maior celeridade à formalização da contratação de servidores temporários, sobretudo, nas localidades em que mesmo após uma série de processos seletivos simplificados, não se alcançou o objetivo de compor a força de trabalho. A esse respeito, deve ser registrado que, em casos excepcionais, há incompatibilidade entre o atendimento do legítimo interesse público com a contratação de servidor temporário e o tempo demandado para adoção dos trâmites burocráticos inerentes à formalização de tais contratações, realidade essa já reconhecida, nos termos do art.3º, §1º, da Lei nº 8745, de 1993, mas somente para casos de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública. A alteração legislativa proposta é no sentido de permitir mais uma hipótese em que fica dispensada a realização de processo seletivo simplificado, qual seja, aquela que envolve o preenchimento das vagas remanescentes de recenseador do Censo 2022.

     5. Por seu turno, a ampliação do universo de candidatos às vagas de recenseador do Censo 2022 será alcançada também pelo recrutamento de aposentados pelo regime próprio da Previdência Social da União de que trata o art. 40 da Constituição. Afastar a aplicação dessa restrição especificamente para a contratação de recenseador do Censo Demográfico 2022 poderá contribuir para o sucesso no preenchimento das vagas disponíveis.

     6. No tocante à flexibilização de eventuais restrições à contratação de aposentados nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, a exemplo da Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, verifica-se também: (i) necessidade de interesse público, cuja demora no atendimento tem o potencial de prejudicar a disponibilidade de informação de qualidade para a formulação de políticas públicas que atendam às carências da população; e (ii) curtíssima duração da contratação em questão, pela ocupação temporária de vaga de recenseador, cuja situação é diversa daquela que envolve a ocupação de um cargo efetivo pertencente ao quadro permanente de pessoal da União.

     7. A relevância resta evidenciada pelo fato de a pesquisa censitária ser responsável pelo levantamento e atualização de informações que são absolutamente centrais na formulação e implementação das mais diversas políticas públicas que têm como fim principal o atendimento das necessidades da população brasileira. O Censo Demográfico é uma pesquisa estatística que tem importância estratégica na formulação de políticas públicas, com relevância que transcende em muito seu objetivo mais evidente e popular, que é a contagem populacional. Por meio da atualização do Censo Demográfico, é possível perceber a distribuição geográfica e a evolução das características da população, aferindo dados que são determinantes para a formulação exitosa das mais variadas políticas públicas, as quais incluem, entre outras: campanhas de vacinação, distribuição dos recursos dos programas de transferência de renda e, ainda, a repartição de receitas entre os entes da Federação, notadamente no que diz respeito ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

     8. A urgência, por sua vez, se justifica porque atrasos no cronograma têm potencial de gerar prejuízos à qualidade da pesquisa censitária e, portanto, ao interesse público, tais como: parte do público-alvo da pesquisa deixar de ser recenseado em virtude da mudança de domicílio após a data de referência do questionário; perda de dados em virtude de alterações na composição domiciliar/familiar em decorrência de óbitos e nascimentos; aumento da dificuldade de os informantes fornecerem dados com precisão, tendo em vista o distanciamento temporal entre a data da coleta e a data de referência do questionário da pesquisa; aumento de gastos com a manutenção da infraestrutura da operação; impossibilidade de entrega dos resultados preliminares do Censo no mês de dezembro de 2022, impactando os trabalhos do Tribunal de Contas da União na definição das cotas para rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

     9. Estas são, Senhor Presidente, as razões que motivaram a presente proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 21/11/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 21/11/2022 (Exposição de Motivos)