Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.099, DE 28 DE JANEIRO DE 2022 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.099, DE 28 DE JANEIRO DE 2022
Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.
EM nº 00010/2021 MTP
Brasília, 8 de Novembro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à vossa apreciação, proposta de Medida Provisória que institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário, com objetivo de reduzir os impactos sociais no mercado de trabalho causados pela emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, auxiliar na inclusão produtiva do jovem de 18 a 29 anos no mercado de trabalho e na sua qualificação profissional e reduzir a taxa de desocupação dos jovens e trabalhadores com idade acima de 50 anos.
2. Embora se verifique alguma recuperação da população ocupada no ano de 2021, em boa parte graças aos programas do Governo Federal de sustentação da atividade econômica (a exemplo do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei no 14.020, de 2020), as condições do mercado de trabalho brasileiro ainda apresentam deterioração, combinando desemprego elevado com crescimento de subocupação e desalento. Dentre os jovens a situação é ainda mais preocupante, dada a taxa de desocupação de aproximadamente 29% entre jovens de 18 a 24 anos.
3. Sabe-se que políticas públicas que favoreçam a incorporação do aprendizado profissional, conferindo capacitação ao jovem, aumentam a probabilidade de futura inserção em um trabalho decente, evitando, assim, as consequências negativas do início das atividades produtivas na informalidade, cujos efeitos deletérios podem ser sentidos pela vida toda, e que se denomina efeito cicatriz, resultando em baixa autoestima e baixos salários.
4. Quanto aos trabalhadores com mais de 50 anos, embora na faixa etária não se verifiquem os piores índices de empregabilidade, o retorno ao mercado de trabalho para os desempregados a partir desta idade pode ser difícil e moroso, o que justifica a inclusão desses trabalhadores na presente inciativa.
5. Por meio do Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário os municípios participantes poderão ofertar vagas em atividades de interesse público que não sejam privativas de profissões regulamentadas ou de competência de cargos ou empregos público da pessoa jurídica ofertante, sem que isso configure a criação de vínculo empregatício. A iniciativa tem caráter temporário, com duração até 31 de dezembro de 2022.
6. O auxílio pecuniário de natureza indenizatória, a título de bolsa, devido ao beneficiário pelo desempenho das atividades deve preservar o valor do salário-mínimo hora e a jornada máxima da atividade a ser desenvolvida não poderá ultrapassar 22h semanais, limitada 8h diárias.
7. Adicionalmente é prevista uma qualificação obrigatória para os beneficiários do programa a ser promovida pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, com carga horária de 20h horas para cada 30 dias de permanência no programa. Alternativamente, o município que aderir ao programa poderá promover a qualificação exigida por meio de instituições de formação técnicoprofissional municipais ou mediante a celebração de convênios e acordos com outras entidades qualificadoras.
8. O objetivo do programa é trazer oportunidade para quem mais sofreu durante a pandemia, em especial o jovem que sofre com o efeito cicatriz e a população que não tem oportunidade no curto prazo de conseguir uma ocupação formal. Trata-se, portanto, de proporcionar uma oportunidade diante da ausência de perspectiva de um público-alvo que possui baixa qualificação e tem dificuldade para acessar o mercado de trabalho formal. 9. Assim, o programa além de oferecer qualificação profissional e segurança alimentar ao trabalhador de baixa renda, proporcionará experiência profissional necessária para inserção no mercado de trabalho.
9. É inegável a relevância da proposta. Segundo dados do IPEA, a taxa de desocupação no Brasil para o mês de maio de 2021 é de 15%. Essa taxa, contudo, não reflete integralmente a realidade, pois desconsidera o aumento do número de desalentados. Houve uma redução na força de trabalho de 5,4%, decorrente de pessoas que saíram do mercado de trabalho (principalmente pelo receio de contaminação por Covid-19 ou mesmo pelo pagamento do auxílio emergencial). Na medida em que houver o retorno esperado desse contingente populacional, com o relaxamento das medidas de contenção da Covid-19 e em razão do fim do auxílio emergencial, a expectativa é que a taxa de desocupação aumente.
10. Esse quadro que já se afigura grave, é ainda mais dramático em relação aos jovens e aos menos escolarizados. Segundo o IPEA, a desagregação por faixa etária mostra que a taxa de desocupação entre os jovens é de 29,8% entre jovens de 18 a 24 anos. Ou seja, praticamente um a cada três jovens está em situação de desemprego.
11. Quanto aos trabalhadores com mais de 50 anos, trata-se de faixa etária em que não se verificam os piores índices de empregabilidade, entretanto, para os desempregados de longo prazo a partir dessa idade o retorno ao trabalho é mais dificultoso, o que justifica a inclusão desse trabalhado no público-alvo, apenas aqueles que estão desempregados há pelo menos dois anos.
12. Por todo exposto, é urgente que políticas públicas sejam direcionadas para atacar esse problema, visando a inserção do jovem no mercado de trabalho. São necessárias políticas públicas que permitam que o jovem saia da total informalidade, ou do assistencialismo, para que adquira alguma experiência, para então conseguir ser contratado na atividade privada.
13. Políticas públicas que favoreçam a incorporação do aprendizado profissional, conferindo capacitação ao jovem, aumentam a probabilidade de futura inserção em um trabalho decente, evitando, assim, as consequências de início da atividade produtiva na informalidade.
14. Por fim, cabe mencionar que o programa contempla ainda a premiação Portas Abertas, que irá condecorar os municípios que se destacarem nessa ação de inclusão produtiva e qualificação de trabalhadores.
15. Espera-se reduzir os impactos sociais no mercado de trabalho causados pela pandemia de Covid-19, contribuindo para a retomada da atividade econômica, melhora na produtividade da economia e a redução da taxa de desocupação do público-alvo.
16. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória à sua apreciação.
Respeitosamente,
ONYX DORNELLES LORENZONI
- Portal da Presidência da República - 28/1/2022 (Exposição de Motivos)