Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.092, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.092, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 700.000.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

EM nº 00394/2021 ME

Brasília, 30 de Dezembro de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), em favor do Ministério da Cidadania.

     2. A medida tem por objetivo viabilizar o enfrentamento das consequências das fortes chuvas que acometeram diversas regiões do Brasil, principalmente os Estados de Minas Gerais e da Bahia, e deixaram milhares de pessoas desabrigadas ou desalojadas, em decorrência de alagamentos, deslizamentos de terra e danos à infraestrutura local, com interdição de estradas, quedas de pontes e viadutos e interrupção de fornecimento de energia elétrica e água potável.

     3. De acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 22/2021, de 30 de dezembro de 2021, da Secretaria Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, a situação que motivou a solicitação de crédito extraordinário decorre do estado de emergência ou calamidade pública reconhecido por Decreto estadual em 13 munícipios no Estado da Bahia. Conforme informações locais, no referido Estado, há cerca de 470.000 pessoas em situação de vulnerabilidade, das quais quase 80.000 desabrigados ou desalojados pelas inundações.

     4. Além disso, o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) mantêm o alerta de risco de novas inundações e deslizamentos de terra na Bahia, o que pode aumentar significativamente o número de pessoas atingidas.

     5. No Estado de Minas Gerais, a situação também é calamitosa. De acordo com a Defesa Civil do Estado, o número de atingidos superou a marca de 40.000 pessoas após as enchentes causadas pelas fortes chuvas. São 84 municípios que decretaram estado de emergência ou calamidade pública, sendo que alguns ainda aguardam reconhecimento por parte do Governo estadual.

     6. Neste contexto, é premente o aporte de recursos orçamentários para que os municípios que enfrentam e os que vão enfrentar situações de emergências e calamidades no ano de 2022 estejam preparados para atender às populações mais acometidas por estes fenômenos naturais.

     7. Ressalte-se que o Sistema Único de Assistência Social - SUAS deve intervir em tais situações, provendo proteção por meio de ações sociassistenciais, especialmente pela oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais para garantir a segurança de sobrevivência, acolhida e convívio ou vivência familiar a pessoas desalojadas e desabrigadas.

     8. Considerando o valor de referência, R$ 400,00 (quatrocentos reais) per capita/mês, da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, que regulamenta as ações de resposta a calamidades e emergências, o valor mensal estimado, com base em dados dos meses de janeiro a fevereiro de 2021, é de R$ 377.399.200,00 (trezentos e setenta e sete milhões, trezentos e noventa e nove mil e duzentos reais), ou seja, 943.498 afetados multiplicado por R$ 400,00. Projeta-se para o início do ano de 2022, em referência aos dados de janeiro a abril de 2021, a necessidade de R$ 953.957.200,00 (novecentos e cinquenta e três milhões, novecentos e cinquenta e sete mil e duzentos reais), 2.384.893 afetados multiplicado por R$ 400,00.

     9. Sendo assim, a expectativa seria um aporte de R$ 1.331.536.400,00 (um bilhão, trezentos e trinta e um milhões, quinhentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais), tendo em vista as projeções acima mencionadas. Entretanto, em virtude da premência das situações de emergência e calamidade que ocorreram de forma mais intensa nos Estados baiano e mineiro e que vêm se agravando também em outros entes federados, como Tocantins, Piauí, Goiás e Maranhão, solicita-se montante inferior para o atendimento imediato.

     10. O acolhimento da parcela da população atingida por estes desastres naturais será feito por intermédio das unidades públicas da Rede de Serviços do SUAS ou de terceiros integrantes da rede de serviços de proteção social do SUAS, constantes do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, além de instalações provisórias. Para isso, serão necessários R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para a ação "Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)", a título de incremento temporário no cofinanciamento, com vistas a atender situação emergencial. Este valor foi estabelecido com base nos municípios que demandaram alojamento provisório, nos atingidos pelos desastres naturais que ainda podem demandar apoio federal e em despesas para a retomada da oferta de serviços gerais.

     11. Além da assistência imediata de abrigamento, parte dos recursos será utilizada na mitigação dos efeitos econômicos decorrentes desta situação calamitosa, devendo a ajuda ser estendida para além do período de decretação do estado de calamidade pública ou de situação de emergência, conforme a necessidade. Portanto, serão ampliadas as formas de resposta à população, mediante a execução de serviços socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência; a instalação de postos avançados de atendimento; a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual - EPI; e de alimentos, vestuários e outros itens essenciais à sobrevivência das famílias, com prioridade para pessoas idosas, com deficiências, crianças, adolescentes, pessoas em situação de rua, imigrantes e comunidades tradicionais.

     12. Complementarmente, serão destinados R$ 200.000.000 (duzentos milhões de reais) para a aquisição e distribuição de cestas básicas, por meio da ação "Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos", cabendo à Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produção Rural do Ministério da Cidadania atender à população atingida com a maior brevidade possível.

     13. Cabe esclarecer que a abertura do crédito extraordinário em questão não afeta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no art. 2º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes orçamentárias para 2021 - LDO-2021, uma vez que o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, Extemporâneo de Dezembro de 2021, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 711, de 20 de dezembro de 2021, demonstra a existência de margem disponível de até R$ 241.753,8 milhões para ampliação nas despesas discricionárias.

     14. No que diz respeito aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que o presente ato se enquadra no escopo do art. 4º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a saber:

     Art. 4º Os limites resultantes da aplicação do disposto no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão aplicáveis a partir do exercício de 2021, observado o disposto neste artigo.

     § 1º No exercício de 2021, o eventual aumento dos limites de que trata o caput deste artigo fica restrito ao montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), a ser destinado exclusivamente ao atendimento de despesas de vacinação contra a covid-19 ou relacionadas a ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico.

     § 2º As operações de crédito realizadas para custear o aumento de limite referido no § 1º deste artigo ficam ressalvadas do estabelecido no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.

     § 3º As despesas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atendidas por meio de créditos extraordinários e ter como fonte de recurso o produto de operações de crédito.

     § 4º A abertura dos créditos extraordinários referidos no § 3º deste artigo dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal.

     15. Vale mencionar que os critérios para edição de crédito extraordinário são relevância, imprevisibilidade e urgência, previstos no art. 62 e § 3º do art. 167 da Constituição Federal. Contudo, como o referido crédito trata de ação emergencial e temporária de caráter socioeconômico, a observância dos requisitos de imprevisibilidade e urgência independe para abertura de crédito, conforme citado no § 4º, do artigo acima transcrito.

     16. Todavia, menciona-se que a urgência e relevância da matéria justificam-se pelo fato de haver, atualmente, milhares de indivíduos e famílias desabrigadas e desalojadas em áreas mais diretamente atingidas por fortes chuvas, inundações e deslizamentos, ocasionando danos à infraestrutura local, com interdição de estradas, quedas de pontes e viadutos e interrupção de fornecimento de energia elétrica e água potável, e o estabelecimento de situação de emergência ou calamidade pública em muitos municípios e Estados brasileiros.

     17. Já a imprevisibilidade da despesa decorre do volume de chuvas acima do normal, provocado por ciclone extratropical, o qual causou prejuízos de grandes proporções a populações, sobretudo as mais vulneráveis, que habitam diversas regiões do país e demandam ações socioassistenciais imediatas, que não podem ser atendidas pelo procedimento ordinário de alteração orçamentária.

     18. Cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

     19. Enfatiza-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor do Ministério da Cidadania.

     20. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, da Constituição Federal, e do art. 4º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

     21. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 31/12/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 31/12/2021 (Exposição de Motivos)