Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.077, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.077, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa Internet Brasil.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica da rede pública de ensino integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

     § 1º A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:

     I - chip;

     II - pacote de dados; ou

     III - dispositivo de acesso.

     § 2º O acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunos integrantes da mesma família.

     § 3º O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, observados:

     I - a disponibilidade orçamentária e financeira;

     II - os requisitos técnicos para a oferta do serviço; e

     III - outras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

     § 4º O Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas, beneficiárias de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal, nas áreas de:

     I - educação, em todos os níveis de ensino;

     II - desenvolvimento regional;

     III - transporte e logística;

     IV - saúde, em todos os níveis de atenção;

     V - agricultura e pecuária;

     VI - emprego e empreendedorismo;

     VII - políticas sociais;

     VIII - turismo, cultura e desporto; e

     IX - segurança pública.

     Art. 2º São objetivos do Programa Internet Brasil:

     I - viabilizar aos alunos o acesso a recursos educacionais digitais, incluídos aqueles disponibilizados pela rede pública de ensino;

     II - ampliar a participação dos alunos em atividades pedagógicas não presenciais;

     III - contribuir para a ampliação do acesso à internet e a inclusão digital das famílias dos alunos; e

     IV - apoiar as políticas públicas que necessitem de acesso à internet para a sua implementação, incluídas as ações de Governo Digital.

     Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:

     I - gerir e coordenar as ações;

     II - monitorar e avaliar os resultados;

     III - assegurar a transparência na divulgação de informações; e

     IV - estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.

     § 1º Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de:

     I - contratos de gestão com organizações sociais;

     II - termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e

     III - outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil, previstos em lei.

     § 2º É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.

     § 3º O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.

     Art. 4º Constituem fontes de recurso de financiamento do Programa Internet Brasil:

     I - dotações orçamentárias da União;

     II - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada;

     III - doações públicas ou privadas; e

     IV - outros recursos destinados à implementação do Programa Internet Brasil, oriundos de fontes nacionais e internacionais.

     Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º.

     § 1º Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º, compete aos respectivos órgãos e entidades públicas:

     I - celebrar instrumento próprio, se houver repasse ou transferência de recursos financeiros;

     II - manter atualizadas as informações cadastrais referentes aos beneficiários por eles indicados;

     III - adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de acesso gratuito à internet disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil;

     IV - estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observado o disposto na legislação e:

a) a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e
b) a aderência às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e

     V - divulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado.

     § 2º O Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação para a promoção do acesso gratuito a serviços de conectividade em banda larga de que trata o § 4º do art. 1º.

     Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do Programa.

     Parágrafo único. O disposto no caput não alcança as entidades a que se referem os incisos I a III do § 1º do art. 3º.

     Art. 7º Constatado o recebimento indevido do benefício de que trata o art. 1º, caberá ao Ministério das Comunicações:

     I - notificar o beneficiário para apresentação de defesa;

     II - cancelar os benefícios indevidos; e

     III - notificar o beneficiário para restituição voluntária dos valores equivalentes recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União.

     § 1º Será considerado indevido o benefício recebido por pessoa que não se enquadre nos requisitos estabelecidos no art. 1º.

     § 2º Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores recebidos indevidamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

     § 3º Na hipótese de o beneficiário ser menor de dezoito anos não emancipado, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, as notificações de que tratam os incisos I e III do caput serão encaminhadas ao responsável legal.

     § 4º As organizações parceiras de que trata o § 1º do art. 3º poderão apoiar a realização dos procedimentos previstos neste artigo, observada a competência dos órgãos públicos para a constituição de crédito da União e a respectiva cobrança.

     Art. 8º O acesso gratuito à internet realizado em desacordo com as condições de uso do serviço resultará em cancelamento do benefício.

     § 1º As condições de uso deverão estar explícitas ao beneficiário no momento da disponibilização do benefício de que trata o art. 1º.

     § 2º Serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa ao beneficiário cujo benefício tenha sido cancelado, na forma prevista pelo Ministério das Comunicações.

     Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Fábio Faria


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/2021, Página 1 (Publicação Original)