Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.077, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.077, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Programa Internet Brasil.
EMI nº 00307/2021 MCOM MEC
Brasília, 8 de Outubro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirigimo-nos ao Senhor para apresentar proposta de Medida Provisória que institui o Programa Internet Brasil, que tem o objetivo de viabilizar o acesso à internet em banda larga móvel aos estudantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como apoiar políticas públicas que necessitem de conectividade para sua implementação.
2. Do ponto de vista dos impactos econômicos e aspectos epidemiológicos, a pandemia de Covid-19 continua existindo e provocando seus efeitos, sendo necessária a implementação de política pública que possibilite o acesso à internet em banda larga móvel com foco nos alunos da rede pública de ensino, de forma a propiciar o acesso às ferramentas necessárias para o ensino à distância, primordialmente, bem como para a realização de diversas outras atividades que ficaram comprometidas por medidas de distanciamento e isolamento social, especialmente à população mais vulnerável.
3. A medida faz parte do conjunto de ações para enfrentar a pandemia de Covid-19, com prioridade para a população mais vulnerável. Sabe-se que esse contingente populacional foi o primeiro a ser atingido pela queda na atividade econômica ocasionada pela pandemia de Covid-19.
4. Sem a oportunidade de obter acesso aos meios de comunicação, tais pessoas precisam urgentemente do apoio para o acesso a esse serviço essencial, como forma de proteção social do Poder Público. É necessária a continuidade das ações de proteção social aos alunos e suas famílias que estão enfrentando prejuízos significativos pela falta de acesso a esse serviço essencial que pode possibilitar o acesso a ferramentas de acesso à educação, informação, e emprego à distância.
5. Dessa forma, a edição desta nova Medida Provisória é necessária para dar seguimento ao apoio às famílias economicamente mais vulneráveis da sociedade brasileira.
6. A Medida Provisória preenche o requisito de urgência, em virtude da premente necessidade de promoção de acesso à internet em banda larga móvel para aprimorar a proteção social às famílias mais vulneráveis no contexto da pandemia de Covid-19, que ainda não se encerrou.
7. Quanto à relevância da edição da referida Medida Provisória, fica configurada pelo próprio impacto da pandemia, que impõe severas dificuldades aos alunos mais carentes da rede pública de ensino à continuidade de sua formação educacional.
8. Nesse contexto, apresentamos ao Senhor Presidente da República a presente proposta de Medida Provisória.
9. A referida proposta objetiva instituir o Programa Internet Brasil, que objetiva primordialmente ofertar o acesso à internet em banda larga móvel aos estudantes da educação básica da rede pública de ensino, o que também permitirá aos membros do núcleo familiar também busquem informações para a realização de diversas outras atividades que ficaram comprometidas por medidas de distanciamento e isolamento social.
10. Com efeito, a edição 2019 da pesquisa TIC Domicílios, do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), revela que o acesso à Internet é utilizado pelos brasileiros para realizar atividades relacionadas a busca de informação, serviços financeiros, capacitação profissional, educação e trabalho. Dentre os usuários da Internet, 47% declararam ter procurado informações relacionadas a saúde, 56% leu jornais, revistas ou notícias pela Internet, 21% procuraram emprego ou enviaram currículos, 33% fizeram consultas, pagamentos ou outras transações financeiras, 39% compraram produtos e serviços pela Internet, 12% fizeram cursos a distância, 24% buscaram informações sobre cursos superiores, 40% estudaram pela Internet por conta própria e 33% realizaram atividades de trabalho. Adicionalmente, considerando apenas os usuários com 16 anos ou mais idade, 68% declararam ter utilizado serviços de governo eletrônico.
11. Assim, além da falta de acesso às ferramentas necessárias para a promoção do ensino à distância, a falta de conexão à Internet pode dificultar, por exemplo, a obtenção de informações sobre o enfrentamento à pandemia, o acesso ao próprio Auxílio Emergencial e a outras políticas públicas, bem como a recolocação no mercado de trabalho ou o aproveitamento de outras oportunidades de geração de renda.
12. A iniciativa consiste em disponibilizar acesso à Internet em banda larga móvel inicialmente aos estudantes do ensino básico da rede pública de ensino de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como propiciar que os beneficiários de outras políticas públicas obtenham esse acesso, por meio de adesão do Ministério setorial responsável.
13. Cumpre destacar que a inciativa foca na Internet móvel porque as redes celulares abrangem grande parte dos domicílios brasileiros. A edição 2019 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), registra que o serviço de rede móvel celular funcionava em 65,5 milhões de domicílios brasileiros (89,9% dos domicílios particulares permanentes).
14. Ademais, a conexão móvel é tipicamente realizada por meio de telefone celular, que é equipamento amplamente difundido na sociedade brasileira, mesmo na população vulnerável de baixa renda. De acordo com a PNAD Contínua, 148,4 milhões de brasileiros (81% da população com 10 anos ou mais de idade) possuem telefone celular e o equipamento está presente em 68,5 milhões de domicílios (94,0% dos domicílios particulares permanentes). Segundo a edição 2019 da pesquisa TIC Domicílios, do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), o telefone celular está presente em 87% dos domicílios com renda familiar de até 1 salário mínimo.
15. As pesquisas também indicam que, no Brasil, o telefone celular é o principal equipamento de acesso à Internet, inclusive para a população vulnerável de baixa renda. Em 2019, de acordo com a PNAD Contínua, havia utilização da Internet em 60,3 milhões de domicílios (82,7% dos domicílios particulares permanentes). O telefone celular foi utilizado para acessar a Internet em 99,5% desses domicílios (60,0 milhões de domicílios). No caso de pessoas, 143,4 milhões acessaram a Internet (78,3% da população com 10 anos ou mais de idade), das quais 98,6% utilizaram o telefone celular como meio de acesso (141,4 milhões de pessoas com 10 anos ou mais de idade). Em 2019, segundo a pesquisa TIC Domicílios, dos usuários de Internet com renda familiar de até 1 salário mínimo, 98% utilizaram o telefone celular e somente 21% utilizaram o computador (computador de mesa, notebook ou tablet).
16. Todos esses indicadores evidenciam a importância do acesso à Internet móvel e do telefone celular para população brasileira. pesar de os números relativos a 2020 e a 2021 não estarem disponíveis, é bastante evidente que, no contexto da pandemia da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), e das medidas de distanciamento e isolamento social que foram adotadas, o acesso à Internet ganhou relevância sobretudo para possibilitar o ensino à distância e para a execução de diversas atividades, reforçando a essencialidade da conectividade para o atendimento das necessidades dos cidadãos.
17. É importante ressaltar, ainda, que, embora tenha sua urgência e necessidade justificada pelo contexto da pandemia de Covid-19, trata-se de uma política pública que deve ser mantida em anos subsequentes de modo a propiciar o acesso à internet diretamente aos cidadãos em situação mais vulnerável. Por estar voltada à inclusão digital de estudantes da educação básica e de suas famílias, a medida é consistente com os resultados esperados e o objetivo do Programa "2205 - Conecta Brasil" do Plano Plurianual 2020-2023, bem como com diretrizes gerais do Plano:
VIII - a promoção e defesa dos direitos humanos, com foco no amparo à família;
XII - a ênfase na geração de oportunidades e de estímulos à inserção no mercado de trabalho, com especial atenção ao primeiro emprego;
18. No exercício de 2021, estima-se um gasto anual de até R$ 18,8 milhões com o Programa. Em 2022, de até R$ 2.097,5 milhões. Em 2023, de até R$ 3.573,3 milhões. Assim, neste e nos 2 exercícios subsequentes, estima-se uma despesa total de R$ 5.689,5 milhões com o Programa. A despesa prevista para 2021 será realizada à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério das Comunicações na Lei Orçamentária Anual, sem a necessidade de criação de ações ou subtítulos. Adicionalmente, o § 2º do art. 1º da minuta de Medida Provisória estabelece que a implantação gradual do Programa está sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.
19. Portanto, não se trata da criação de despesa obrigatória de caráter continuado e, além disso, a medida atende ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
20. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da minuta de Medida Provisória que ora submetemos à sua apreciação.
Respeitosamente,
FÁBIO SALUSTINO MESQUITA DE FARIA
MILTON RIBEIRO
- Portal da Presidência da República - 8/12/2021 (Exposição de Motivos)