Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.064, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.064, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.

EMI nº 00020/2021 MAPA ME

Brasília, 22 de Julho de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua elevada consideração a presente Medida Provisória que tem por objetivo reforçar o marco legal do Programa de Venda em Balcão (ProVB), conduzido pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), como reforço da política de apoio aos pequenos criadores de animais, permitindo maior inserção no sistema produtivo pela garantia de abastecimento de milho como grão fundamental na alimentação do rebanho. Espera-se, assim, ampliar a oportunidade de trabalho e negócio desses pequenos criadores, gerar renda e, promover a melhoria da qualidade de vida.

     2. O atual modelo do ProVB objetiva permitir o acesso de pequenos consumidores, criadores de animais, varejistas e instituições públicas e privadas (prefeituras, universidades, escolas técnicas e centros de pesquisa) aos estoques públicos de grãos, propiciando ampliação na política de abastecimento conduzida pelo Governo. Com isso pretende conceder igualdade de oportunidade aos pequenos clientes no acesso aos estoques públicos, reduzindo os entraves que têm em atuar em bolsas de mercadorias, procedimento tradicionalmente utilizado. A operação é realizada em todo o território nacional com arroz, trigo, castanha de caju, feijão, farinha de mandioca e de trigo, leite em pó, sorgo, açúcar e castanha-do-brasil.

     3. Atualmente o Programa está concentrado na venda de milho para pequenos criadores, em virtude da importância desse produto como concentrado energético mais utilizado para nutrição animal em todo o Brasil. O ProVB exerce papel de sustentação econômica aos beneficiários, criando um canal de abastecimento alternativo, sobretudo em momento de reduzida oferta nas regiões. Em 2018 comercializou 268 mil toneladas, em 2019 135,8 mil t e, em 2020 outras 144,2 mil t. Em 2021, até maio, foram comercializadas 54,83 mil t atuando em 20 estados, sendo 14 das regiões norte e nordeste, atendendo a 11.350 mil pequenos criadores com 58 unidades de venda.

     4. No cenário atual não se vê razão para a manutenção desse Programa com a amplitude de beneficiários e de produtos, considerando toda a modernização ocorrida no sistema de distribuição de alimentos, inclusive comprovado pela falta de demanda de parte dos atuais beneficiários e, pela redução dos estoques públicos em virtude da mudança de foco na PGPM.

     5. No entanto, há grande necessidade de sua manutenção para o fornecimento de milho a pequenos criadores em diversos Estados como importantes fornecedores de proteína animal para a população. A ação deve ser prioritária em regiões com concentração de pequenos criadores que, historicamente, têm grande dificuldade no abastecimento pela pequena dimensão de consumo o que reduz a negociação no mercado tradicional.

     6. O forte componente social desses produtores, com suas atividades desenvolvidas em grande parte com os familiares, justifica a urgência na garantia da participação do Estado sobretudonesse momento de crise provocada pela pandemia de Covid19 que afeta o País, garantindo acesso ao estoque público de milho em condições facilitadas. Isso cria circunstâncias favoráveis à manutenção do rebanho que, além de atender às necessidades da própria família, participam com intensidade na oferta de proteína animal à população brasileira, importante nesse momento de aumento de consumo de carne e ovos, pelo crescimento da refeição em domicílio.

     7. As vendas são feitas para criadores cadastrados com limite quantitativo de compra por beneficiário, compatível com a dimensão do rebanho, com a entrega feita nos armazéns de deposito da Conab e, transporte até a propriedade por conta do adquirente.

     8. O custo para o Governo é representado pela diferença entre o preço de compra do grão, agregado o custo de logística até os armazéns de entrega e, o preço de venda, balizado na cotação de mercado na localidade de entrega.

     9. A proposta de estruturação legal do ProVB é um caminho para corrigir a fragilidade legal no seu marco institucional, vez que foi criado e normatizado por Portaria Interministerial, o que deixa brechas para questionamentos dos órgãos de controle sobre o funcionamento dessa modalidade de venda com crescente ampliação. Foi criado oficialmente em 1992 pela Portaria Interministerial dos Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento e, da Agricultura e Reforma Agrária nº 640, de 25 de setembro de 1992, revogada pela Portaria Interministerial nº 182 de 25 de agosto de 1994 que, no entanto, o manteve com outras condições. Em seguida, a Portaria Interministerial nº 38, de 9 de março de /2004, das Pastas da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento regulamentou detalhes operacionais.

     10. Vale destacar que os estoques públicos que são utilizados como fonte para o Programa são formados exclusivamente nas operações da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, por Aquisição do Governo Federal - AGF e exercícios de Contratos Públicos de Opção de Venda - COV. Em menor escala por Aquisição da Agricultura Familiar.

     11. Porém, nos últimos anos os preços nos mercados têm se posicionados acima do mínimo oficial, reduzindo a formação de estoque. Além dessa situação, por restrição orçamentária, a PGPM vem enfatizando operações com equalização de preços: Prêmio de Escoamento de Produto - PEP e Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural - PEPRO, alternativas que não contemplam a aquisição de produto pois operam com concessão de subvenção econômica aos produtores, correspondendo a diferença entre o preço de mercado (quando abaixo do mínimo) e o preço mínimo.

     12. Quando há operações que geram estoques essas ocorrem principalmente nas regiões mais afastadas do consumo, cujos preços tendem a ser mais baixos pela pressão do custo da logística. Esses estoques, para serem utilizados necessitam remoção para as praças de atuação com elevado custo de transporte e gasto considerável de tempo entre a decisão até a disponibilidade na ponta compradora, comprometendo a fluidez da oferta. Destaca-se que atualmente o volume de estoque de milho se encontra apenas no Mato Grosso, e em quantidade suficiente somente para atendimento a parte da demanda de 2021.

     13. Ademais, as remoções forçam o trânsito em regiões produtoras do grão, provocando severas críticas ao Governo pela intervenção que altera as condições regionais de mercado.

     14. O que se propõe é a melhor estruturação legal do ProVB com suas atividades concentradas na oferta de milho, pela importância que esse grão tem na alimentação animal, para pequenos criadores em todo o Brasil, com a coordenação e monitoramento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e execução pela Conab.

     15. Outrossim, importância capital para melhorar a dinâmica do programa, como opção à garantia de estoque público de milho, é fundamental o estabelecimento de marco legal que permita à Conab a compra de milho em leilões no mercado de grãos, sem prejuízo da possibilidade de acessar os estoques formados pelos mecanismos tradicionais, quando existentes. Essa alternativa é importante para a continuidade uma vez não se vê possibilidade de formação de estoques de milho em futuro próximo e, pelo elevado custo de equalização financeira nas operações de remoção que é calculado pela diferença entre o preço de aquisição, agregado ao custo de logística e o preço de venda.

     16. O limite de compra anual de milho para o Programa está limitado a 200 mil toneladas. A aquisição de milho e sacaria integra a Política de Formação de Estoques Públicos - AGF e, as despesas de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à subvenção econômica nas Aquisições do Governo Federal de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

     17. O mérito dessa propositura é permitir ao poder público um marco legal consistente para a atualização do ProVB, garantia de milho com menor custo para o Erário e pela ampliação da rapidez e agilidade no atendimento de seu objetivo. A urgência e a relevância se apresentam pela vulnerabilidade econômica dos beneficiários, agravada pelos efeitos da epidemia do Covid-19, que afetou a demanda de proteína animal e pela dificuldade na logística de abastecimento pela redução do trânsito de caminhões.

     18. Adicionalmente, a proposta se justifica pelo destaque dessa classe de produtores na garantia de empregos, sobretudo familiares, e pela garantia de oferta de alimento para a população urbana do País.

     19. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória à sua deliberação.

     Respeitosamente,

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 18/08/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 18/8/2021 (Exposição de Motivos)