Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.062, DE 9 DE AGOSTO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.062, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 9.102.436.262,00, para os fins que especifica.

EM nº 00213/2021 ME

Brasília, 5 de Agosto de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 9.102.436.262,00 (nove bilhões, cento e dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e dois reais), em favor do Ministério da Saúde - MS.

     2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19), de modo a viabilizar, no âmbito do (a):

     a) Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, o funcionamento de 173 leitos do Centro Hospitalar para a Pandemia de Covid-19; o fortalecimento da atenção especializada e o apoio a pesquisas clínicas em parceria com a Universidade Federal do Rio de Janeiro; o fornecimento de testes rápidos para a detecção de antígenos do vírus SARS-COV-2; o funcionamento de quatro centrais de análises laboratoriais e apoio à rede pública de laboratórios; a aquisição de plataforma para testagem de Covid-19; além de outras despesas excepcionais com ações e serviços públicos de saúde necessárias ao combate da Covid-19; 
     b) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - CONCEIÇÃO, o custeio de despesas decorrentes do crescimento relevante do número de pacientes da Covid-19, com destaque para a manutenção dos leitos adicionais implantados para atendimento de pacientes acometidos pela doença, englobando itens como medicamentos, insumos, equipamentos de proteção individual, testes e exames para diagnósticos; e 
     c) Fundo Nacional de Saúde - FNS,

     c.1) na atenção especializada, a continuidade das transferências a estados e municípios para custeio de leitos de UTI e de suporte ventilatório, além da locação de equipamentos para leitos de UTI, possibilitando o atendimento dos casos mais graves da doença; o apoio ao custeio das internações hospitalares em leitos clínicos; as eventuais despesas com transporte de pacientes ou de insumos para a manutenção do funcionamento de serviços de saúde; aquisição de equipamentos para atenção aos pacientes da Covid-19, também em caráter excepcional; e aquisição de medicamentos utilizados na intubação orotraqueal, para os quais atualmente é registrada escassez, em decorrência do crescimento do número de pacientes que necessitam do uso desses fármacos; 
     c.2) na atenção primária, o custeio de Centros Comunitários de Referência, e de Atendimento para enfrentamento da Covid-19; 
     c.3) no campo da força de trabalho, a prorrogação de bonificação extraordinária a 55 mil profissionais da saúde residentes, que atuam no atendimento à população; e 
     c.4) outras despesas excepcionais com ações e serviços públicos de saúde, correlatas às detalhadas anteriormente e necessárias ao combate da Covid-19.

     3. O novo Coronavírus foi descoberto ao fim do ano de 2019 após casos registrados na China, com o primeiro caso verificado no Brasil no final de fevereiro do ano passado. Ao longo de 2020, foram editadas medidas provisórias de crédito extraordinário que destinaram R$ 64,2 bilhões ao Ministério da Saúde para o enfrentamento da pandemia.

     4. O primeiro semestre de 2021 foi caracterizado por crescimento significativo no número de novos casos e óbitos, que se elevaram a patamar superior ao verificado em qualquer período de 2020. Houve registro diário superior a 100 mil casos e 4 mil óbitos, com médias móveis muito mais altas dos que as registradas no ano passado.

     5. A pandemia tem produzido graves repercussões sanitárias que geram necessidade de expansão extraordinária dos serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que demanda recursos orçamentários adicionais, em caráter de urgência, até que a vacinação da população produza todos os efeitos esperados para controle da situação epidemiológica.

     6. Com o encerramento do primeiro semestre de 2021, constata-se ser necessário manter a continuidade do financiamento de serviços de saúde excepcionais decorrentes da pandemia de Covid19, garantindo o direito da população à saúde. A confluência de fatores como: os ainda elevados números de casos e óbitos, a parcela importante da população ainda sem esquema vacinal completo e as incertezas sobre impactos de novas variantes, torna imprescindível manter por período maior de tempo a atual mobilização dos serviços públicos de saúde para enfrentamento da pandemia, essencial tanto para fazer face ao quadro atual como para garantir capacidade de pronta resposta em caso de agravamento da situação epidemiológica.

     7. A urgência decorre do quadro sanitário apresentado, diante do qual a capacidade de pronta resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, restringindo ao máximo a circulação do vírus e o número de doentes e de óbitos.

     8. A relevância é oriunda da persistência do cenário epidemiológico, com ainda alta incidência de casos e de óbitos.

     9. Já a imprevisibilidade verifica-se na excepcionalidade causada pela Covid-19, cujos efeitos ultrapassaram o exercício financeiro de 2020. A situação epidemiológica atualmente verificada não era certa em meados de 2020, quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 - PLOA-2021, como indica a própria redução do número de casos e mortes no decorrer do segundo semestre de 2020, além da perspectiva da imunização.

     10. Ademais, os limites de despesas disponibilizados ao Ministério da Saúde, parametrizados pela aplicação mínima constitucional, não permitiriam a acomodação de despesas extraordinárias para enfrentamento de situação excepcional derivada da atual pandemia de Covid-19, a maior da história recente da humanidade. Ressalta-se ainda outra dimensão da imprevisibilidade: as incertezas sobre a evolução do quadro epidemiológico ao longo do exercício. Por um lado, os avanços na imunização da população trazem a perspectiva de redução do número de doentes e da pressão pelos serviços de saúde. Por outro, o ineditismo da doença faz com que não existam bases sólidas para projeções do quadro epidemiológico, fato agravado pelos potenciais impactos do surgimento de novas variantes do vírus, que também não podem ser determinados.

     11. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição Federal.

     12. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 10/08/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 10/8/2021 (Exposição de Motivos)