Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.056, DE 5 DE JULHO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.056, DE 5 DE JULHO DE 2021

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 20.272.300.000,00, para o fim que especifica.

EM nº 00166/2021 ME

Brasília, 1 de Julho de 2021 Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 20.272.300.000,00 (vinte bilhões, duzentos e setenta e dois milhões e trezentos mil reais), em favor do Ministério da Cidadania.

     2. A medida visa custear os gastos com a concessão e a operacionalização da prorrogação do Auxílio Emergencial 2021 para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto de coronavírus (Covid-19).

     3. Com a permanência e o agravamento da pandemia de Covid-19 no Brasil e a consequente manutenção e recrudescimento das medidas de isolamento social, bem como a continuidade da crise econômica, foi retomado o pagamento do auxílio emergencial para os cidadãos mais necessitados. Por este motivo, foi editada a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021, que previu o pagamento de 4 parcelas do Auxílio Emergencial, as quais se esgotam no mês de julho de 2021.

     4. Considerando a atual situação epidemiológica e socioeconômica, observa-se que o fim do Auxílio Emergencial 2021 teria significativo impacto negativo no sustento das famílias beneficiárias, havendo necessidade de prorrogar o benefício. Nesse sentido, está sendo encaminhado, concomitantemente ao presente crédito extraordinário, Decreto com o objetivo de prorrogar o Auxílio Emergencial 2021 por um período complementar de 3 meses, para o mesmo grupo de beneficiários da Medida Provisória nº 1.039, de 2021, e assim continuar a promover a devida proteção social.

     5. De acordo com o PARECER DE MÉRITO Nº 2/2021, de 21 de junho de 2021, do Gabinete da Secretaria Nacional do Cadastro Único, do Ministério da Cidadania, serão contempladas, nos 3 meses de prorrogação do benefício, 38.318.973 pessoas elegíveis, sendo 23.233.739 que se inscreveram na plataforma digital da CAIXA, 5.177.849 inscritas no Cadastro Único e não beneficiárias do Programa Bolsa Família e 9.907.385 beneficiárias do Bolsa Família.

     6. Ressalte-se também que deverá ser adicionado ao valor estimado da prorrogação do Auxílio Emergencial 2021 o custo financeiro referente à sua operacionalização, nos atuais contratos com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev e a Caixa Econômica Federal - CAIXA. Dessa forma, há que se manter as estruturas e equipes de processamento que atuam na Dataprev, bem como canais de consulta e recursos administrativos, extrajudiciais e de tratamento de decisões judiciais e, para tanto, conforme proposta enviada pela empresa, o contrato terá a duração de 6 meses. Ainda, deve-se manter os canais de pagamento, de comunicação e de recurso administrativo para o público beneficiário via CAIXA, ao custo de R$ 1,75 por beneficiário, durante 3 meses.

     7. Cabe esclarecer que a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, no § 1º do seu art. 3º, estabeleceu que as despesas decorrentes da concessão do referido auxílio, realizadas no exercício financeiro de 2021, não serão consideradas na apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, e no limite para despesas primárias estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; até o montante de R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais).

     8. Ainda segundo dados do citado PARECER DE MÉRITO, conforme disposto no seu item 4.6.2, "ainda existem R$ 7.944.100.266,00 de recursos não utilizados no âmbito da Emenda Constitucional nº 109/2021, sendo: i) R$ 6.519.700.266,00 já emitidos na Medida Provisória nº 1.037/2021 e não utilizados em função do menor número de beneficiários elegíveis observados no Auxílio Emergencial 2021 (Medida Provisória nº 1.039/2021) ante o estimado; e ii) R$ 1.424.400.000,00 ainda não emitidos no escopo da Emenda Constitucional nº 109/2021."

     9. A urgência da matéria se justifica pela persistência do quadro de propagação da doença, o aparecimento de novas cepas do vírus e da existência de diversos estados com medidas restritivas de circulação. Dessa forma, a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, em especial dos mais vulneráveis, restringindo ao máximo a circulação do vírus e o número de doentes e de óbitos.

     10. A relevância, por sua vez, decorre da atual situação da pandemia com alto risco à saúde pública, dado o grande potencial de contágio, o risco de morte e as sequelas deixadas em diversas pessoas que se recuperaram da Covid-19, além da situação socioeconômica vulnerável das famílias, cujo sustento advém da economia informal, mais afetada pelas restrições de circulação.

     11. Já a imprevisibilidade decorre da persistência da incerteza com relação à superação da Covid-19, com o surgimento de novas cepas, uma delas qualificada como uma cepa brasileira. A realidade tem mostrado que, apesar dos esforços, essas novas cepas têm circulado e afetado a condição da pandemia. Com isso, há a continuidade do quadro de pandemia e o questionamento quanto ao surgimento de uma nova "onda" da doença. Assim, diversos municípios que já haviam começado o processo de relaxamento das condições de restrição para a circulação de pessoas são obrigados a retomar as restrições, afetando exatamente os informais, os microempreendedores, as pessoas mais humildes e vulneráveis.

     12. O presente crédito está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     13. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 06/07/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 6/7/2021 (Exposição de Motivos)