Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.055, DE 28 DE JUNHO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.055, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Institui a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.

EM nº 00028/2021 MME

Brasília, 28 de Junho de 2021

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que institui a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética - CREG, estabelece medidas para otimizar a utilização dos recursos hidroenergéticos para enfrentar a atual situação de escassez de água e de suas consequências na segurança do suprimento energético, além de prever outras providências decorrentes da situação.

     2. O Ministério de Minas e Energia, no âmbito de sua atuação no Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, vem coordenando, juntamente com as demais instituições do setor elétrico brasileiro, a adoção de medidas excepcionais de forma a garantir a manutenção da governabilidade das cascatas hidráulicas no País, a preservar o uso da água e a manter a segurança e continuidade do suprimento de energia elétrica, ao longo do período seco de 2021.

     3. Nesse sentido, destaca-se que, desde 2020, tem-se observado um cenário predominante de escassez de chuvas, o que é refletido nos baixos armazenamentos dos reservatórios das usinas hidrelétricas. Em termos de afluências, que correspondem à vazão de água que chega aos aproveitamentos hidrelétricos, houve a caracterização da pior ocorrência entre os meses de setembro a maio do histórico desde 1931, para o Sistema Interligado Nacional - SIN.

     4. Além disso, não há perspectiva de volumes significativos de chuvas para os próximos meses, comportamento característico da estação tipicamente seca. Diante desse cenário, houve inclusive decretação, em maio de 2021, de emergência hídrica pelo Sistema Nacional de Meteorologia - SNM para a região hidrográfica da Bacia do Paraná, ensejando diversos esforços para fazer frente ao cenário adverso atualmente vivenciado.

     5. Dessa maneira, o CMSE vem deliberando, no âmbito de suas competências, sobre diversas estratégias operativas, visando à adoção de medidas que garantam a manutenção da governabilidade do SIN, por meio da operação adequada do parque hidrotérmico e do acionamento de recursos adicionais.

     6. A adequação da gestão dos reservatórios para a realidade hídrica atualmente vivenciada é crucial para, em um primeiro momento, não agravar a redução dos estoques dos recursos hídricos armazenados nas usinas a montante, substituindo a geração hidrelétrica por outros recursos energéticos, como por exemplo usinas termelétricas. Assim, de posse de maiores montantes de recursos hídricos armazenados, será possível prover vazão suficiente para o controle das cascatas e do suprimento de energia elétrica.

     7. Nesse contexto, em maio de 2021, o CMSE deliberou por recomendar à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA que fosse reconhecida a situação de escassez hídrica na Bacia do Rio Paraná, acatada com a publicação da Resolução ANA N º 77, de 1º de junho de 2021, que declarou situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraná.

     8. Nesse sentido, deverão ocorrer modificações nas presentes regras hidráulicas de operação de usinas hidrelétricas atualmente determinadas pelos concessionários, em cumprimento a condicionantes ou regras de órgãos competentes, sejam de gestão de recursos hídricos ou ambientais.

     9. Não obstante, haverá, ainda, a necessidade de realização de ações para alteração dos limites de uso, armazenamento e vazão das usinas hidrelétricas e de medidas mitigadoras associadas às ações realizadas, concertadas entre diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, de forma a dar efetividade e celeridade à implementação das medidas para o adequado controle hidráulico de reservatórios no segundo semestre de 2021. Apenas dessa maneira, poderão ser evitadas restrições no atendimento energético das regiões Sudeste, Centro-Oeste, Sul e de estados da região Norte, vinculados ao subsistema elétrico Sudeste/Centro-Oeste.

     10. Assim, diante da transversalidade do tema, deverá haver ação coordenada possibilitando o envolvimento institucional de órgãos, entidades e instituições para além daqueles que já atuam no âmbito do CMSE, destacadamente por meio da participação do Ministério de Desenvolvimento Regional, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Infraestrutura e do Ministério da Economia, para que a articulação realizada compreenda os interesses dos diferentes usos dos recursos hídricos e que as ações possam ser adotadas com urgência para enfrentamento da circunstância atual.

     11. Diante do exposto, a Medida Provisória proposta possui fatores determinantes para sua urgência, em benefício da sociedade brasileira, ao meio ambiente e aos usos dos recursos hídricos, caracterizando, portanto, sua relevância.

     12. Adicionalmente, no que diz respeito às demais providências da Medida Provisória, destaca-se que o controle hidráulico de reservatórios é apenas uma das soluções para manter a segurança e a continuidade do suprimento de energia elétrica ao longo do período seco de 2021, sendo os demais tratados no âmbito dos órgãos, entidades e instituições que compõem o CMSE.

     13. Ocorre que, em situações ordinárias, as deliberações do CMSE não são dotadas de caráter determinativo. Todavia, diante do contexto hídrico crítico e excepcional que o País vivencia, para garantir a efetividade das deliberações desse colegiado, com a tempestividade necessária, torna-se premente que essas sejam dotadas, excepcional e temporariamente, de caráter obrigatório, o que, nos termos propostos, ocorrerá após homologação pela CREG das referidas deliberações. Essas, por sua vez, poderão prever, inclusive, a contratação de reserva de capacidade, previstas no art. 4º do texto proposto.

     14. O texto proposto contempla, ainda, a instituição da CREG (art. 1º), suas competências (art. 2º), sua composição e regras de funcionamento (art. 3º), além da data de extinção da CREG (art. 5º), em razão de seu caráter temporário e excepcional.

     15. Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a adoção da Medida Provisória que ora submeto à superior apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

BENTO COSTA LIMA LEITE DE ALBUQUERQUE JUNIOR


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 28/06/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 28/6/2021 (Exposição de Motivos)