Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.054, DE 8 DE JUNHO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.054, DE 8 DE JUNHO DE 2021

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Defesa e da Cidadania, no valor de R$ 235.348.850,00, para os fins que especifica.

EM nº 00139/2021 ME

Brasília, 4 de Junho de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ R$ 235.348.850,00 (duzentos e trinta e cinco milhões, trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Defesa e da Cidadania.

     2. A medida visa viabilizar no âmbito da: - Fundação Nacional do Índio, a contratação temporária de pessoal, a fim de reforçar as equipes de trabalho que atuam nas barreiras sanitárias e impedir a circulação e propagação do novo coronavírus (Covid-19), bem como a distribuição de cestas de alimentos para as comunidades indígenas, de modo a garantir a segurança alimentar e a manutenção do isolamento social dessas comunidades, como forma de proteção, evitando o deslocamento para os centros urbanos. Tais medidas, em atendimento à decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, Roberto Barroso, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 709-DF/2020, visam conter a transmissão da doença, diminuindo a escalada de mortes; - Administração Direta do Ministério da Defesa, investimentos e despesas de custeio a cargo das Forças Armadas no âmbito do "PLANO OPERACIONAL 7 TI's - ADPF 709-DF/2020", que objetiva o isolamento de invasores nas 7 (sete) terras indígenas de que trata a referida ADPF 709, em apoio ao Departamento de Polícia Federal, conforme determinado pela decisão cautelar, ratificada pelo STF, em 5 de agosto de 2020; e - Administração Direta do Ministério da Cidadania, a execução da Ação de Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - ADA, como parte da estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional, operacionalizada por meio da ação orçamentária 2792 - Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE), do Programa 5033 - Segurança Alimentar e Nutricional.

     3. No que se refere ao Ministério da Defesa, a decisão proferida pelo Ministro do STF acerca do Plano Geral de Enfrentamento à Covid-19 para povos indígenas, no bojo da ADPF 709- DF/2020, que determina que "o Ministério da Defesa, os órgãos de segurança do MJSP, a FUNAI, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) e a Agência Nacional de Mineração (ANM) - e demais que precisem ser acionados - deverão prestar o apoio necessário ao planejamento e à sua execução do Plano Operacional 7 TI's - ADPF 709-DF/2020 elaborado e sob a coordenação do Ministério da Justiça e da Segurança Pública".

     4. Ainda sobre o referido Ministério, o pleito foi enviado por meio da Nota Técnica nº 1/SC-3.3/SC-3/CHOC/EMCFA/MD/2021, de 13 de maio de 2021, do Ofício 12748/SG-MD, de 17 de maio de 2021, e do Parecer Jurídico nº 00356/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 15 de maio de 2021, que relatam as atividades a serem desenvolvidas, seus custos previstos, e atestam os quesitos de urgência, relevância e imprevisibilidade conforme o art. 167, § 3º, da Constituição.

     5. Acrescenta-se que, no Ministério da Cidadania, trata-se de medida emergencial adotada para fazer frente à pandemia e estão presentes os pressupostos constitucionais para abertura deste crédito extraordinário. Na análise de verificação da existência desses pressupostos, levou-se em consideração o agravamento da crise sanitária; a determinação do STF exarada na ADPF 709- DF/2020; e a inexistência de dotação orçamentária.

     6. Especificamente, no que concerne ao requisito da relevância para a abertura deste crédito, observa-se a necessidade de cumprimento imediato de decisão judicial no âmbito da citada ADPF, de modo a garantir a segurança alimentar e proteger a população indígena dos efeitos do novo coronavírus, por meio da distribuição de cestas e da implementação de barreiras sanitárias para as comunidades indígenas, com pessoal de apoio em quantitativo suficiente, evitar o deslocamento de indígenas para os centros urbanos e, com isso, prevenir a contaminação da população indígena pela Covid-19; além de assegurar o apoio logístico para a execução do "PLANO OPERACIONAL 7 TI's - ADPF 709/2020" da Polícia Federal - PF/MJSP, que objetiva o isolamento de invasores nas 7 (sete) terras indígenas, em atendimento à decisão exarada pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso na ADPF 709-DF/2020, que também determinou a elaboração de Plano de Isolamento de Invasores.

     7. Quanto à urgência, a proposição justifica-se em virtude de perdas de vidas em comunidades indígenas que estão ocorrendo a cada dia, além da vulnerabilidade dessas comunidades, sendo extremamente relevante a atuação célere do poder público; do Plano Operacional 7 TI's - ADPF 709-DF/2020 que está homologado pelo STF; da necessidade imprescindível do apoio logístico para viabilizar o Plano diante de difíceis acessos e elevadas distâncias na região amazônica somente alcançados por meio das Forças Armadas; e da distribuição de cestas alimentares até o fim do exercício de 2021.

     8. A imprevisibilidade, por sua vez, deve-se à impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação de pandemia que, ao contrário do que se previa, agravou-se, com o surgimento de novas variantes e o aumento expressivo do número de mortos, o que vem impondo a adoção de novas medidas para proteger as comunidades indígenas; ao suporte logístico ao Plano Operacional 7 TI's - ADPF 709-DF/2020 em que se faz necessário o aporte de recursos orçamentários, de forma premente.

     9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição Federal.

     10. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 09/06/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 9/6/2021 (Exposição de Motivos)