Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053, DE 2 DE JUNHO DE 2021
Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 5.000.000.000,00, para o fim que especifica.
EM nº 00138/2021 ME
Brasília, 2 de Junho de 2021
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua apreciação proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em favor de Encargos Financeiros da União.
2. Trata-se de medida que visa possibilitar a realização de integralização de cotas junto ao Fundo Garantidor de Operações - FGO, a fim de garantir as operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe.
3. O Pronampe foi instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e surgiu como medida para facilitação do acesso ao crédito destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, e auxílio pelo período em que perdurassem os efeitos econômicos das medidas sanitárias de combate ao Coronavírus, inicialmente com validade de três meses. O citado Programa foi alterado pela Lei nº 14.115, de 29 de dezembro de 2020, que definiu como data limite, para que as instituições financeiras participantes pudessem formalizar operações de crédito, até o último dia útil de 2020.
4. Em razão da atual conjuntura, com a permanência e o agravamento da pandemia de Covid-19 no Brasil, e a persistência de fatores que retardam a recuperação econômica, no intuito de evitar a interrupção das atividades das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - MPEs, manter os postos de trabalho e a preservação dos arranjos necessários à retomada do funcionamento pleno da economia, a continuidade das medidas de socorro às MPEs é necessária visando atenuar eventuais aumentos na taxa de desocupação do mercado de trabalho e a redução acentuada na renda das famílias.
5. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 5.575, de 2020, em fase de sanção presidencial, propõe "permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir o devido tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional".
6. Estabelece, também, que, até 31 de dezembro de 2021, a União fica autorizada a aumentar sua participação no FGO, e que, caso este aumento de participação ocorra por meio de créditos extraordinários para fins de enfrentamento dos efeitos econômicos e sociais de calamidade pública, os recursos aportados sejam segregados de forma a garantir a utilização exclusiva nessa finalidade.
7. Diante do exposto, a presente medida visa possibilitar a integralização de cotas junto ao FGO para servir como garantia nas operações de crédito contratadas no âmbito do Pronampe, uma vez que os efeitos negativos sobre a economia são enormes, o que impacta diretamente as microempresas e empresas de pequeno porte, pois mesmo com o relaxamento do "lockdown" em alguns estados, e a flexibilização dos horários para a prática econômica, percebe-se uma lenta volta à normalidade, diante do temor da sociedade. Diante disso, é imperiosa a atuação do Governo para continuar auxiliando as microempresas e empresas de pequeno porte neste momento, as quais representam mais de 90% dos negócios brasileiros e são responsáveis por 55% dos empregos gerados no país. Busca-se, assim, garantir a sobrevivência do maior número de MPEs possível, e não prejudicar a retomada econômica.
8. A urgência decorre da atuação imediata do Poder Público, com vistas a minimizar o impacto econômico do enfrentamento à disseminação do Coronavírus (Covid-19), haja vista que, com o crescimento das curvas de contaminação e morte, foram aplicadas medidas sanitárias que restringem as atividades econômicas, com impacto na demanda agregada de produtos e serviços, e consequentemente impacto no nível geral de empregos e de renda, tornando impositiva a edição imediata de proteção ao cenário econômico.
9. A relevância, por sua vez, é oriunda da necessidade de preservação da renda, do emprego das classes menos favorecidas, e das microempresas e empresas de pequeno porte, mais suscetíveis às características recessivas resultantes das medidas tomadas, sob pena do acirramento das consequências negativas.
10. Já a imprevisibilidade verifica-se uma vez que, no momento da 1ª edição do Pronampe, a expectativa era de que, no seu encerramento, previsto para o final de 2020, os efeitos da pandemia já estivessem reduzidos, com o retorno à normalidade. Porém, como verificado atualmente, continua alto o número de casos e óbitos, demandando a continuidade de ações de preservação do emprego e da renda, cuja tempestividade impõe o seu não adiamento, sob pena de severos efeitos irreversíveis, principalmente no tocante à população de menor renda, que depende da manutenção de suas relações empregatícias.
11. Cabe salientar a inclusão do § 2º, e seu inciso II, no art. 2º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO 2021, por meio da edição da Lei nº 14.143, de 21 de abril de 2021, os quais estabelecem que, para o exercício de 2021, não serão contabilizados na meta de resultado primário os créditos extraordinários destinados às despesas do Pronampe.
12. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
13. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 4/6/2021 (Exposição de Motivos)