Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.047, DE 3 DE MAIO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.047, DE 3 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19.

EMI nº 00082/2021 ME MS

Brasília, 13 de Abril de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à consideração do Senhor proposta de Medida Provisória que dispõe sobre as medidas excepcionais para aquisição de bens, contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da Covid-19.

     2. A proposição visa a reestabelecer medidas excepcionais e urgentes voltadas às contratações públicas para atendimento célere e racionalizado, mediante a congregação de iniciativas - primando pela economia processual - no enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), tendo em vista que a legislação vigente de contratações públicas traz um custo processual e um interregno inerente às aquisições e contratações, que dificulta o provimento tempestivo de insumos para abastecer hospitais e atender a população do Brasil de forma urgente.

     3. A moção exsurge após o exaurimento das Leis nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 ("dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019"), e nº 14.065, de 30 de setembro de 2020 ("autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020"); que tratavam de matéria de similar ao da proposta: (i) dispensa de licitação; (ii) licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, com prazos reduzidos; e (iii) previsão em contrato ou o instrumento congênere cláusula que estabelece o pagamento antecipado; (iv) planejamento da contratação; (v) suprimento de fundos; (vi) forma de publicação dos atos praticados.

     4. Insta ressaltar a necessidade e urgência para acolhimento de tal proposição, haja vista a inevitabilidade de se restabelecerem as regras pretéritas e já exauridas, visando garantir que bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento dessa situação estejam disponíveis no local e hora certos, para manutenção das atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades da população no combate à pandemia, de forma diligente e racionalizada, mediante a congregação de iniciativas, uma vez que os gestores públicos estão sem norteador regulatório diferenciado para a realização de ações/programas voltados para o enfrentamento da pandemia do coronavírus.

     5. É preciso ressaltar, outrossim, que a medida em tela, restauradora de práticas exitosas levadas a cabo em 2020, tem o condão de promover o combate à situação de emergência em saúde, com o correspondente potencial de refazimento econômico. É nesse contexto que nasce a proposição, retomar as práticas mais exitosas da Lei nº 13.979, de 2020, e da Lei nº 14.065, de 2020.

     6. Vislumbram-se, portanto, impactos positivos exponenciais nas políticas públicas de compras governamentais voltadas à contenção da pandemia da Covid-19, uma vez que possibilitarão em grande medida a racionalização de iniciativas de compras, minimizando custos, administrativos e financeiros, com a congregação de iniciativas e mitigando a replicação de esforços operacionais por cada órgão e entidade para a manutenção das atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades da população no combate à pandemia. Destaca-se, por oportuno, que não haverá desembolso de recurso financeiro para aplicação da presente proposição, uma vez que os órgãos e entidades apenas necessitarão adaptar suas rotinas internas.

     7. Em última análise, a Medida Provisória, nas condições postas na proposta em anexo, pretende reestabelecer regras mais flexíveis e expeditas, que manejem um processo de aquisição e contração que atendam em tempo hábil as necessidades da população, sem afastar o adequado processo administrativo, as justificativas para alocação dos recursos e a transparência ativa de todas as compras de governo.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 04/05/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 4/5/2021 (Exposição de Motivos)