Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.044, DE 27 DE ABRIL DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.044, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Economia, no valor de R$ 9.977.701.233,00, para o fim que especifica.

EM nº 00107/2021 ME

Brasília, 24 de Abril de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 9.977.701.233,00 (nove bilhões, novecentos e setenta e sete milhões, setecentos e um mil, duzentos e trinta e três reais), em favor do Ministério da Economia.

     2. A medida tem por objetivo garantir recursos extraordinários para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, viabilizando o custeio efetivo deste Programa e dos serviços acessórios de processamento, de pagamento e de atendimento.

     3. Trata-se da edição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, implementado em 2020, para vigência de 120 dias, que podem ser estendidos por ato do Poder Executivo, ao longo dos quais poderão ser firmados acordos entre empregadores e trabalhadores, para suspensão temporária do contrato de trabalho, ou para redução proporcional de jornada e salários, nos patamares de 25%, 50% e 70%. Em contrapartida aos acordos firmados, o Ministério da Economia irá pagar aos trabalhadores o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm, cujo valor será calculado de forma equivalente ao valor do seguro desemprego a que o empregado eventualmente teria direito.

     4. Em relação ao requisito de imprevisibilidade para a abertura deste crédito, informa-se que:

a) a sociedade brasileira está diante de desafios sem precedentes, que exige a preservação de vidas, a manutenção da segurança e do bem-estar da população e a recuperação do dinamismo do sistema econômico. Trata-se de contexto de alta complexidade econômica e social, cuja ocorrência e os efeitos decorrentes não poderiam ter sido previstos;
b) a previsibilidade, neste momento, é quase impossível de ser estimada. Diariamente, em todo o mundo, estudos científicos vêm tentando avançar no desenvolvimento de vacinas, na proposição de medidas eficazes de prevenção do contágio e na identificação de novas variantes da Covid-19, com diferentes potenciais de letalidade e contaminação;
c) se fosse possível prever os efeitos nefastos da atual crise, não haveria tantos padecimentos e tampouco as dificuldades que hoje o país enfrenta, oriundos da crise sanitária de repercussão internacional; e
d) não obstante a imprevisibilidade, são necessárias providências destinadas à superação do período de crise, que apenas modificam ou reproduzem dispositivos previstos no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou em legislações esparsas, adaptando-os ao contexto atual.

     5. Quanto à urgência da medida, menciona-se que:

a) a crise sanitária da pandemia da Covid-19 ainda não arrefeceu. A despeito dos esforços do país no sentido de combatê-la, há ainda um número crescente de mortes e, no plano econômico, setores que não se recuperaram, como os de educação, turismo e bares e restaurante, conforme divulgado nos meios de comunicação;
b) aproximadamente 1,5 milhão de empregadores firmaram, no ano de 2020, acordos temporários de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão de contrato de trabalho com quase 10,3 milhões de trabalhadores. Estes empregadores buscam, no ano corrente, assegurar aos empregados a garantia provisória da edição do Programa, em prazo equivalente ao dos acordos firmados nos termos da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020;
c) desde o início de 2021, é evidente o recrudescimento da pandemia, com possibilidade de agravamento por novas variantes mundiais, possivelmente ainda mais contagiosas. A surgida no Brasil, no munícipio de Manaus, no Estado do Amazonas, tem potencial ainda desconhecido. Ainda que a nova cepa não esteja disseminada, o número de óbitos, agravado a partir de meados de novembro de 2020, atinge níveis extraordinários, com mais de 3.000 vidas perdidas diariamente;
d) as consequências da emergência de saúde pública resultantes da pandemia da Covid-19 se fazem presentes no mercado de trabalho, em função de medidas restritivas à atividade econômica adotadas por diversos entes federados. Nesta conjuntura, mais postos de trabalho estão sujeitos à extinção e mais pessoas suscetíveis à situação de vulnerabilidade social;
e) a crise econômica atual não reside na forma por meio da qual a administração da atividade empresarial vem sendo implementada, mas da disseminação do vírus altamente contagioso e da possibilidade de colapso no sistema de saúde;
f) a restrição à circulação de pessoas, seja de forma voluntária, seja por determinação do poder público, afeta indistintamente os postos de trabalho no Brasil, situação que não pode ser suportada apenas pelo empresariado. Haja vista o momento crítico, deverá haver o aumento de demissões se não houver o apoio governamental; e
g) as medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução proporcional de salário e jornada, com a contrapartida do pagamento do Benefício Emergencial, são alternativas à demissão em massa de trabalhadores.

     6. A relevância da proposição, por sua vez, justifica-se porque:

a) em 2020, o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, com fundamento no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública;
b) a presente medida é providência de relevância social, que ratifica os esforços que o país vem empreendendo no combate à maior calamidade sanitária, de abrangência mundial, do século XXI;
c) os esforços da sociedade em busca de alternativas para a superação da crise, como vacinas, isolamento social, restrições às atividades econômicas e o uso de máscaras, devem ser complementados por inciativas das autoridades governamentais que permitam a subsistência dos agentes econômicos em período de elevada relevância histórica e social;
d) o Programa, em sua primeira edição, durante e após a sua vigência, possibilitou considerável recuperação econômica; e
e) torna-se imprescindível reeditar o referido Programa para, não somente investir R$ 9,97 bilhões no novo esforço econômico e social, mas também, assegurar a própria efetividade das medidas anteriormente adotadas.

     7. Vale frisar que a abertura do crédito será viabilizada à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação na fonte 00 - Recursos Primários de Livre Aplicação.

     8. Ressalte-se que as alterações propostas neste crédito não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias incluídos pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016.

     9. Vale mencionar que, com a publicação da Lei nº 14.143, de 21 de abril de 2021, que alterou a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO - 2021, dispensou-se o cumprimento da meta constante do art. 2º da LDO - 2021, em relação às despesas com o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, caso sejam autorizadas mediante abertura de crédito extraordinário.

     10. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     11. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 28/04/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 28/4/2021 (Exposição de Motivos)