Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.043, DE 16 DE ABRIL DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.043, DE 16 DE ABRIL DE 2021

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 2.693.315.000,00, para os fins que especifica.

EM nº 00093/2021 ME

Brasília, 15 de Abril de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 2.693.315.000,00 (dois bilhões, seiscentos e noventa e três milhões, trezentos e quinze mil reais), em favor do Ministério da Saúde.

     2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19), com despesas a serem realizadas no âmbito do Fundo Nacional de Saúde, a saber:

a) custeio de mais 7.960 leitos de terapia intensiva no período de abril a junho, mediante transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos demais entes federativos, atualizando-se assim a previsão de leitos de UTI custeados no período para 21.300;
b) aquisição de medicamentos utilizados na intubação orotraqueal, para os quais atualmente é registrada escassez, em decorrência do crescimento substancial dos pacientes que necessitam do uso desses fármacos. Trata-se de insumos hospitalares não adquiridos pelo Ministério em situações de normalidade, mas sim pelos próprios gestores locais dos serviços de saúde para mitigar o risco de desabastecimento, além de visar à formação de estoque estratégico;
c) logística de pacientes, medicamentos e insumos estratégicos; e
d) outras ações e serviços públicos de saúde que sejam necessários ao enfretamento da pandemia.

     3. O Brasil enfrenta emergência de saúde pública decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus, denominado Sars-Cov-2, agente causador da doença Covid-19. Ao longo de 2020 foram editadas medidas provisórias de crédito extraordinário que destinaram R$ 64,2 bilhões ao Ministério da Saúde para o enfrentamento da pandemia.

     4. No primeiro semestre de 2020, os créditos abertos àquele Ministério enfatizavam despesas associadas ao atendimento das pessoas contaminadas e prevenção de novas contaminações, as quais englobaram transferências de recursos a Estados, Municípios e ao Distrito Federal para apoiar o funcionamento das unidades de saúde de atenção primária e especializada, aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), utilizados por profissionais da saúde, e ventiladores pulmonares e medicamentos para disponibilização às localidades mais afetadas, fornecimento de testes para detecção da doença, medidas para ampliação emergencial dos profissionais de saúde disponíveis na rede pública, entre outras. Essas despesas foram quase que integralmente executadas em 2020 (99% empenhadas) e, tendo em vista a edição dessas medidas provisórias nos dois primeiros quadrimestres de 2020, não havia possibilidade de reabertura desses créditos em 2021.

     5. No segundo semestre, a ênfase foi a busca de vacinas eficazes e seguras. De agosto a dezembro de 2020, foram abertos créditos de R$ 24,5 bilhões com o objetivo de viabilizar a imunização da população brasileira e assim conter e interromper a transmissão do novo Coronavírus em território nacional, reduzindo o número de óbitos e as demais repercussões sociais e econômicas. Tratam-se das Medidas Provisórias - MP nº 994, 1.004 e 1.015, de 2020, sendo que a primeira delas foi integralmente executada (99,99% das despesas empenhadas) ainda em 2020 e as outras duas foram reabertas em 2021, por meio dos Decretos nº 10.595, de 7 de janeiro de 2021, e 10.601, de 15 de janeiro de 2021. A MP nº 1.004 foi convertida na Lei nº 14.122, de 3 de março de 2021; a MP nº 1.015 encontra-se em vigência. Vale pontuar que os saldos que foram reabertos são destinados, especificamente, à imunização da população e despesas associadas, conforme exposições de motivos das respectivas medidas provisórias.

     6. Todavia, o acesso a produtos - vacinas - ainda em desenvolvimento e na escala necessária era e é desafio para os gestores públicos de todo o mundo. A imunização da população brasileira foi, de fato, iniciada em janeiro de 2021, mas, em seu atual estágio, ainda não houve redução de casos e óbitos. Nesse contexto, está em vigor a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019 - nCoV). Logo, mesmo sob o ponto de vista legal, o Brasil encontra-se em estado de emergência em saúde pública.

     7. Vale salientar que, no corrente exercício, já foram abertos créditos extraordinários, por meio das Medidas Provisórias nº 1.032, de 24 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 2,86 bilhões, e nº 1.041, de 30 de março de 2021, no montante de R$ 5,32 bilhões, ao Ministério da Saúde para enfrentamento da pandemia. Todavia a piora da situação epidemiológica, com crescimento expressivo do número de casos e óbitos, além das incertezas sobre novas variantes do agente causador da Covid-19, tornam necessário novo reforço do financiamento das medidas, com ampliação da escala e abrangência das ações e serviços públicos de saúde financiadas pelo Governo Federal.

     8. Nesse sentido, cumpre mencionar que após a edição das mencionadas medidas provisórias, evidenciou-se que a demanda apresentada por estados e municípios para custeio de leitos de terapia intensiva ultrapassou as estimativas anteriores e, ainda no mês de março, alcançou 17.144 leitos, superando assim os 13.340 leitos previstos na MP nº 1.041, de 2021. A disponibilidade de leitos de terapia intensiva é essencial para o atendimento adequado aos casos graves da doença, reduzindo as chances de óbito. Ao mesmo tempo, acentuou-se o risco de desabastecimento de medicamentos utilizados na intubação orotraqueal de pacientes acometidos pela Covid-19 e em estado grave. Agentes hipnóticos, opioides e bloqueadores neuromusculares são utilizadas para sequência rápida de intubação, reduzindo a disseminação de gotículas e aerossóis e, consequentemente, a probabilidade de contaminação da equipe assistencial. Deve-se ainda utilizar sedação e analgesia durante a ventilação mecânica para auxiliar no controle da ansiedade, agitação e dor, promovendo assim a tolerância do paciente ao ventilador. Face ao risco crescente de desabastecimento, as aquisições programadas desses medicamentos alcançaram ordem de grandeza muito superior à esperada, tornando necessário o reforço das dotações autorizadas com essa finalidade.

     9. De fato, até o momento o exercício de 2021, houve crescimento significativo no número de novos casos e óbitos, em patamares superiores ao verificado em qualquer período de 2020. Considerando a média móvel de sete dias, em nenhum momento de 2020 o número de casos novos diários superou a marca de 50 mil; atualmente, o índice apurado, considerando dados de 31 de março a 6 de abril, alcança 63,2 mil novos casos diários. Para o número de óbitos, os números apresentam quadro ainda mais dramático. Em 2020, a média móvel de sete dias não superou a marca de 1,1 mil óbitos/dia. O último índice apurado já ultrapassa 2,7 mil óbitos/dia.

     10. Os números de casos e óbitos no último trimestre de 2020 comparados aos verificados no primeiro de 2021 também evidenciam agravamento da pandemia. Em outubro, novembro e dezembro de 2020, foram registrados 2,9 milhões de casos e 50.997 óbitos. Em janeiro, fevereiro e março, os índices apurados foram de 5,1 milhões de casos e 126.566 óbitos, crescimento de 77,1% e 148,2%, respectivamente.

     11. Outro indicador da gravidade da atual situação é a taxa de ocupação de leitos de terapia intensiva. Em 5 de abril, 24 das 26 unidades federativas, que apresentavam informações disponíveis, registraram taxa de ocupação igual ou superior a 80%, índice que caracteriza situação grave. Dessas 24 unidades federativas, 11 registraram ocupação igual ou superior a 95%, situação gravíssima. O índice esperado em situações de normalidade é inferior a 50%.

     12. Por fim, aquele Ministério salienta a singularidade das medidas a serem financiadas, conforme detalhado acima, de caráter excepcional e diretamente vinculadas à situação decorrente da pandemia de covid-19, cujos impactos extraordinários na saúde pública, na economia, em outras políticas sociais e mesmo no cotidiano da população são de conhecimento público. Nesse sentido, as despesas previstas não se confundem com despesas correntes regulares necessárias ao funcionamento do Sistema Único de Saúde em situação de normalidade, a maior parte das quais de caráter obrigatório e continuado.

     13. A urgência decorre do quadro apresentado de persistência da doença e aumento do número de casos e óbitos, no qual a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, restringindo ao máximo a circulação do vírus e o número de doentes e de óbitos.

     14. A relevância, por sua vez, é oriunda da atual situação da pandemia, com alto risco à saúde pública, dado o grande potencial de contágio e o crescimento do número de casos e mortes observados.

     15. Já a imprevisibilidade verifica-se na situação excepcional causada pela Covid-19, cujos efeitos ultrapassaram o exercício financeiro de 2020. A situação epidemiológica atualmente verificada não era certa em meados de 2020, quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 - PLOA-2021, como indica a própria redução do número de casos e mortes no decorrer do segundo semestre de 2020, além da perspectiva da imunização.

     16. Ademais, os limites disponibilizados ao Ministério da Saúde, parametrizados pela aplicação mínima constitucional, também não permitiriam a acomodação de despesas extraordinárias como as necessárias para enfrentamento da pandemia, a maior da história recente da humanidade. É certa, por outro lado, a situação fática de extrema gravidade colocada pela sua evolução, observada a partir de janeiro de 2021, que requer a adoção de medidas urgentes e singulares para garantia do direito à vida da população.

     17. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição Federal.

     18. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 16/04/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 16/4/2021 (Exposição de Motivos)