Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.038, DE 18 DE MARÇO DE 2021 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.038, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania e da Advocacia-Geral da União, no valor de R$ 394.560.026,00, para os fins que especifica.
EM nº 00069/2021 ME
Brasília, 18 de Março de 2021
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 394.560.026,00 (trezentos e noventa e quatro milhões, quinhentos e sessenta mil, vinte e seis reais), em favor do Ministério da Cidadania e da Advocacia-Geral da União.
2. A medida visa garantir recursos necessários aos gastos operacionais com a concessão do "Auxílio Emergencial 2021 para o Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (Covid-19)".
3. Cumpre esclarecer que, concomitantemente ao encaminhamento do presente crédito extraordinário, está sendo encaminhada Medida Provisória que estabelece o Auxílio Emergencial 2021, instituindo o pagamento de quatro parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e auxílio emergencial residual, de que trata a MP nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, EC nº 109.
4. A Medida proposta deverá ser implementada a partir de abril de 2021 e, no intuito de agilizar a concessão e o pagamento, bem como de evitar que os trabalhadores beneficiários elegíveis ao Auxílio Emergencial 2021 fiquem prontamente sem receber, propõe-se que o auxílio seja, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento dos mencionados auxílios de 2020.
5. Dessa forma, faz-se necessário garantir as despesas com sua operacionalização, relativas:
| a) | no Ministério da Cidadania, à contratação de pessoal temporário e à remuneração do agente financeiro e do prestador de serviços de processamento de dados, imprescindíveis à implementação do auxílio pretendido, sem as quais não seria possível o seu efetivo pagamento, bem como as análises de elegibilidade com o batimento dos diversos bancos de dados oficiais; e |
| b) | na Advocacia-Geral da União, à contratação de pessoal temporário visando ao apoio à atividade jurídica. |
6. Especificamente em relação à contratação de pessoal temporária, vale destacar que, no Ministério da Cidadania, justifica-se pelo incremento massivo de atividades decorrentes da implementação dos auxílios emergenciais em diversas das ações rotineiras das unidades do Ministério; a expectativa de aumento transitório no volume de trabalho que não possa ser atendido pela estrutura de pessoal existente; a ausência de disponibilidade de servidores públicos suficientes, com competências e atribuições específicas, para atender à demanda esperada; e a equiparação ao desempenho de atividades regulares inerentes a servidor público.
7. Na Advocacia-Geral da União, por sua vez, a contratação baseia-se no exercício de 2020por ocasião das concessões do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual daquele ano, quando foi obtido volume significativo de processos a serem analisados, por volta de 150 mil, o que deixa explícito a necessidade de força de trabalho adicional para atender tempestivamente as demandas surgidas. Adicionalmente, aquela Advocacia informa que com o elevado número de aposentadorias efetivadas no último exercício, em grande parte por conta das alterações das regras previdenciárias, não é possível dedicar apoio jurídico satisfatório no âmbito dos processos que envolvem o Auxílio Emergencial em 2021, sem a devida capacidade laborativa, mesmo que temporária e adstrita às atividades relacionadas ao benefício em referência durante este exercício e, evidentemente, à competência do órgão de assessoramento jurídico.
8. A urgência decorre da necessidade de continuar a prover proteção social às famílias mais vulneráveis no contexto da pandemia de Covid-19, que ainda não se encerrou, mas que, ao contrário, continua vitimando mais de 1.000 pessoas diariamente com mais de 45 mil (quarenta e cinco mil) novos casos diários de infecção, de acordo com a última atualização de 11 de fevereiro de 2021 do portal do Ministério da Saúde. Portanto, permanece a urgência identificada quando da edição da Lei nº 13.982, de 2020, e da Medida Provisória nº 1.000, de 2020, devido à continuidade dos casos da doença, bem como à crise econômica enfrentada pela população.
9. A relevância, por seu turno, deve-se ao impacto econômico da pandemia, cabendo ressaltar, por oportuno, que a abrangência do Auxílio Emergencial e do Auxílio Emergencial Residual, que até dezembro de 2020 beneficiava mais de cinquenta e cinco milhões de pessoas, num contexto em que a taxa de desocupação manteve-se elevada no último trimestre do ano de 2020 e a população ocupada permanece próxima ao menor nível da série histórica iniciada em 2012, deixa evidente a necessidade de manter um auxílio emergencial nos moldes do previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Medida Provisória nº 1.000, de 2020.
10. Já a imprevisibilidade é oriunda da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a extensão temporal do enfrentamento da situação emergencial e de seus efeitos na economia, tendo em vista que, na maior parte dos municípios brasileiros, as medidas de isolamento social ainda persistem em algum grau, decorrente do elevado patamar de disseminação da Covid-19 e de óbitos, mesmo após um ano do registro do primeiro caso.
11. Além disso, é importante salientar que a própria promulgação da EC nº 109 gerou despesas imprevisíveis com relação especificamente aos gastos operacionais, que precisam e devem ser incorridos para a efetiva concessão do benefício Auxílio Emergencial 2021, AE-21. Portanto, entende-se que o fato de existir a previsão de criação do auxílio, na forma da referida Emenda Constitucional, por si só tem o efeito da imprevisibilidade da despesa acessória com a operação do benefício nos bancos conveniados e com a manipulação de dados pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, e com a respectiva necessidade de contratação de pessoal temporário exclusivo para atender a concessão do benefício AE-2021.
12. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição Federal.
13. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 18/3/2021 (Exposição de Motivos)