Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.027, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.027, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.
EMI nº 00009/2021 MJSP GSI ME
Brasília, 25 de Janeiro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua consideração proposta de Medida Provisória que estende a vigência da autorização para que a Funai - Fundação Nacional do Índio -, de forma excepcional, temporária e para satisfação das determinações fixadas na ADPF 709, efetue o pagamento de diárias a agentes de segurança estaduais e distritais que atuarão na proteção de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.
2. A proposta decorre da necessidade de prorrogar a operacionalização de barreiras sanitárias para a proteção dos povos indígenas, mediante cooperação federativa em matéria de segurança pública, tais como estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.005, de 30 de setembro de 2020. Como é de conhecimento, a Medida Provisória nº 1.005, de 2020, perderia vigência em 31 de dezembro de 2020, apesar do recente recrudescimento da pandemia da covid-19 no mundo e no país.
3. Esse descasamento decorria de o objeto do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, ser de natureza fiscal, e não sanitário. Não é à toa que, nos termos do seu art. 1º, o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública por meio do decreto legislativo ocorria "exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 [...]". Esse mesmo entendimento pode ser lido nas razões de decidir do Ministro Ricardo Lewandowiski, em sede de medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.625 Distrito Federal (ADI 6625 MC/DF), proposta pela Rede Sustentabilidade:
4. A necessidade de que os efeitos do estado emergencial de saúde sejam prorrogados foi, aliás, objeto da citada ADI 6625 MC/DF, por meio da qual a Rede Sustentabilidade reclama que seja "a extensão aqui pleiteada limitada ao dia 31/12/2021 ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus, em decisão da Organização Mundial de Saúde, o que ocorrer por último". Por ocasião da decisão cautelar, o Ministro Relator assim se manifestou:
5. A par da decisão do Supremo Tribunal Federal, parece-nos adequado, pelos motivos e pelo prazo trazidos pelo ministro relator da ADI 6625 MC/DF, prorrogar a operacionalização de barreiras sanitárias para a proteção dos povos indígenas, mediante cooperação federativa em matéria de segurança pública, tais como estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.005, de 2020, até o dia 31 de dezembro de 2021.
6. É imperativo anotar que, aqui, não se incorre na vedação trazida pelo § 10 do art. 62 da Constituição Federal, segundo o qual "é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo", em função de a hipótese em apreço não se subsumir a nenhuma das duas hipóteses trazidas pela Lei Maior: rejeição pelo Congresso Nacional, ou perda de eficácia por decurso de tempo.
7. Aquilo que aqui se faz é a edição de uma nova Medida Provisória após o decurso do termo definido no art. 6º da Medida Provisória nº 1.005, de 2020, o que justificaria a relevância da proposta. Já a urgência para edição do ato se deve por questões de segurança jurídica, tendo em vista que o termo de validade definido no art. 6º da Medida Provisória nº 1.005, de 2020, poderia causar dúvidas quanto à validade do ato, fato que geraria riscos à comunidade indígena.
9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da proposta que ora submetemos à sua elevada consideração.
Respeitosamente,
TERCIO ISSAMI TOKANO
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 1/2/2021 (Exposição de Motivos)