Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.027, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.027, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

EMI nº 00009/2021 MJSP GSI ME

Brasília, 25 de Janeiro de 2021

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua consideração proposta de Medida Provisória que estende a vigência da autorização para que a Funai - Fundação Nacional do Índio -, de forma excepcional, temporária e para satisfação das determinações fixadas na ADPF 709, efetue o pagamento de diárias a agentes de segurança estaduais e distritais que atuarão na proteção de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

     2. A proposta decorre da necessidade de prorrogar a operacionalização de barreiras sanitárias para a proteção dos povos indígenas, mediante cooperação federativa em matéria de segurança pública, tais como estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.005, de 30 de setembro de 2020. Como é de conhecimento, a Medida Provisória nº 1.005, de 2020, perderia vigência em 31 de dezembro de 2020, apesar do recente recrudescimento da pandemia da covid-19 no mundo e no país.

     3. Esse descasamento decorria de o objeto do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, ser de natureza fiscal, e não sanitário. Não é à toa que, nos termos do seu art. 1º, o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública por meio do decreto legislativo ocorria "exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 [...]". Esse mesmo entendimento pode ser lido nas razões de decidir do Ministro Ricardo Lewandowiski, em sede de medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.625 Distrito Federal (ADI 6625 MC/DF), proposta pela Rede Sustentabilidade:

"O referido Decreto Legislativo n° 6/2020, por sua vez, reconheceu o estado de calamidade pública no País, para fins exclusivamente fiscais, com efeitos até 31 de dezembro de 2020 (art. 1°), nos termos de solicitação do Presidente da República, encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Mensagem n° 93, de 18 de março de 2020." [grifamos]

     4. A necessidade de que os efeitos do estado emergencial de saúde sejam prorrogados foi, aliás, objeto da citada ADI 6625 MC/DF, por meio da qual a Rede Sustentabilidade reclama que seja "a extensão aqui pleiteada limitada ao dia 31/12/2021 ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus, em decisão da Organização Mundial de Saúde, o que ocorrer por último". Por ocasião da decisão cautelar, o Ministro Relator assim se manifestou:

"Na espécie, embora a vigência da Lei n° 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo n° 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, repita-se, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, próprio da presente fase processual, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença. Tal fato, porém, segundo demonstram as evidências empíricas, ainda está longe de materializar-se. Pelo contrário, a insidiosa moléstia causada pelo novo coronavírus segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas. Por isso, a prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução,14 que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia. Em face do exposto, defiro parcialmente a cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei n° 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E,3°-F, 3°-G, 3°- H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas."

     5. A par da decisão do Supremo Tribunal Federal, parece-nos adequado, pelos motivos e pelo prazo trazidos pelo ministro relator da ADI 6625 MC/DF, prorrogar a operacionalização de barreiras sanitárias para a proteção dos povos indígenas, mediante cooperação federativa em matéria de segurança pública, tais como estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.005, de 2020, até o dia 31 de dezembro de 2021. 

     6. É imperativo anotar que, aqui, não se incorre na vedação trazida pelo § 10 do art. 62 da Constituição Federal, segundo o qual "é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo", em função de a hipótese em apreço não se subsumir a nenhuma das duas hipóteses trazidas pela Lei Maior: rejeição pelo Congresso Nacional, ou perda de eficácia por decurso de tempo.

     7. Aquilo que aqui se faz é a edição de uma nova Medida Provisória após o decurso do termo definido no art. 6º da Medida Provisória nº 1.005, de 2020, o que justificaria a relevância da proposta. Já a urgência para edição do ato se deve por questões de segurança jurídica, tendo em vista que o termo de validade definido no art. 6º da Medida Provisória nº 1.005, de 2020, poderia causar dúvidas quanto à validade do ato, fato que geraria riscos à comunidade indígena.

     9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da proposta que ora submetemos à sua elevada consideração.

     Respeitosamente,

TERCIO ISSAMI TOKANO
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/02/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/2/2021 (Exposição de Motivos)