Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 999, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 999, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 67.600.886.209,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.
EM nº 00345/2020 ME
Brasília, 2 de Setembro de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 67.600.886.209,00 (sessenta e sete bilhões, seiscentos milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, duzentos e nove reais), em favor do Ministério da Cidadania.
2. A medida visa garantir recursos necessários ao pagamento do "Auxílio Emergencial Residual para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (COVID-19)", instituído até o dia 31 de dezembro de 2020, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para prover proteção social às famílias mais vulneráveis neste momento de crise sanitária e econômica.
3. Com a disseminação mundial do novo coronavírus e a pandemia de Covid-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o governo brasileiro precisou tomar diversas medidas de proteção dos segmentos populacionais mais vulneráveis, que foram os primeiros atingidos pela interrupção das atividades econômicas ocasionada pelo imperativo de isolamento social e serão os últimos a sair dessa situação. Entre essas medidas, foi editada a Medida Provisória nº 937, de 2 de abril de 2020, que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 98,2 bilhões, para o pagamento do Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
4. No processo de implementação, o número de beneficiários superou as estimativas iniciais, o que fundamentou a edição da Medida Provisória nº 956, de 24 de abril de 2020, que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 25,7 bilhões, para fazer frente às despesas que extrapolaram os impactos financeiros estimados inicialmente. Todavia, novos informais requisitaram o benefício e o número de beneficiários aumentou e, assim, foi editada a Medida Provisória nº 970, de 25 de maio de 2020, que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 28,7 bilhões para atendimento dos novos custos.
5. Ocorreu, no entanto, que, ao aproximar-se o fim da vigência prevista legalmente do auxílio emergencial, devido à persistência dos efeitos negativos oriundos do atual cenário sobre a atividade econômica, em especial sobre o emprego e a renda das pessoas mais humildes, foi proposta a ampliação do prazo de concessão do Auxílio Emergencial por mais dois meses, por meio do Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020. Assim, a Medida Provisória nº 988, de 30 de junho de 2020, abriu crédito extraordinário de R$ 101,6 bilhões para custeio da prorrogação do benefício.
6. Segundo argumentos apresentados por aquele Ministério, faz-se necessária a instituição do Auxílio Emergencial Residual, uma vez que, mesmo cinco meses após a instituição do Auxílio Emergencial, os efeitos da pandemia continuam presentes, com elevado patamar de disseminação da Covid-19, pois, apesar de alguns sinais de melhoria, a discreta taxa de criação de emprego e renda indica a imprescindibilidade de mais um programa de suporte financeiro para essa mesma população mais vulnerável, a fim de evitar possíveis consequências mais danosas à sociedade. Informa, ainda, que há grande risco de que os beneficiários atendidos pelo Auxílio Emergencial voltem a ficar desassistidos a partir do encerramento deste benefício ainda em meio à pandemia e às graves consequências econômicas por ela ocasionadas, motivo pelo qual está sendo proposta a presente Medida.
7. Cumpre destacar, conforme informado pelo Ministério da Cidadania, que o Auxílio Emergencial Residual, mesmo com valor reduzido em relação ao Auxílio Emergencial, continuará a evitar que milhões de brasileiros caiam na pobreza ou sofram ainda mais com ela, em meio à severa crise econômica decorrente do isolamento social necessário para evitar as mortes pela Covid-19. Não obstante em muitas localidades as atividades econômicas já estejam sendo retomadas de forma gradual, na maior parte dos municípios as medidas de isolamento ainda persistem em algum grau, de modo que é fundamental a continuidade das ações de proteção social a essas famílias que estão enfrentando reduções significativas de sua renda em função da redução da atividade econômica.
8. Ainda de acordo com aquele órgão, o Auxílio Emergencial Residual, apesar de incidir sobre o mesmo público do Auxílio Emergencial, incorpora melhorias no seu processo de concessão, com base na experiência obtida com a operacionalização do Auxílio Emergencial, inclusive procurando sanar as imperfeições apontadas pelos órgãos de controle, em especial as recomendações do Tribunal de Contas da União - TCU, no Terceiro Relatório de Acompanhamento Especial das Medidas de Resposta à Crise do Coronavírus para Proteção da Renda de Informais e Pessoas de Baixa Renda, votado em Plenário em 26 de agosto de 2020 no âmbito do TC nº 016.827/2020-1, Fiscalização nº 168/2020.
9. A urgência decorre da necessidade de garantir prontamente a proteção social, por meio da continuidade do pagamento do auxílio pecuniário emergencial, que assegure a essas pessoas renda destinada à subsistência como resposta tempestiva do Poder Público. Tendo em vista que a pandemia persiste, a urgência identificada quando da edição da Lei nº 13.982, de 2020, permanece devido à continuidade dos casos da doença, bem como à crise econômica enfrentada pela população.
10. A relevância, por sua vez, deve-se ao risco iminente de penúria financeira do público alvo da presente Medida, principalmente os trabalhadores autônomos, que estejam com suas atividades econômicas paralisadas devido ao isolamento social recomendado pela Organização Mundial da Saúde, já que a pandemia representa alto risco à saúde pública, dado o elevado potencial de contágio e o risco de morte.
11. Já a imprevisibilidade é oriunda da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da situação emergencial. O novo Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos relativos à implementação das medidas de proteção social visando às pessoas mais humildes afetadas com os impactos econômicos derivados da Covid-19.
12. É importante frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência resultante da Covid-19, e, portanto, adstritos ao período da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
13. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
14. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 67.600.886.209,00 (sessenta e sete bilhões, seiscentos milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, duzentos e nove reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
15. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir uma operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor do Ministério da Cidadania.
16. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 3/9/2020 (Exposição de Motivos)