Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 997, DE 31 DE AGOSTO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 997, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 12.000.000.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

EM nº 00333/2020 ME

Brasília, 28 de Agosto de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), em favor de Encargos Financeiros da União, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A medida possibilitará, no âmbito de Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, o atendimento de despesas decorrentes da integralização de cotas no Fundo Garantidor de Operações (FGO) para o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE.

     3. O PRONAMPE, criado pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, surgiu como medida para facilitação do acesso ao crédito destinado às microempresas e empresas de pequeno porte - MPE's no auxílio à travessia do período pelo qual perdurassem os efeitos econômicos das medidas sanitárias de combate ao coronavírus. Inicialmente, em 26 de maio de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 972, que abriu crédito extraordinário, no valor de R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões de reais), cujos recursos foram integralmente executados.

     4. Cabe destacar a Nota Técnica SEI nº 31406/2020/ME, de 6 de agosto de 2020, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, que, em seu parágrafo 18, esclarece que "o principal objetivo do PRONAMPE, então, é assegurar o acesso ao crédito às MPE para evitar a interrupção nas atividades do maior número possível delas. Entende-se que assim mais postos de trabalho serão preservados, menos trabalhadores recorrerão ao Seguro Desemprego e mais empresas continuarão ativas, tudo isso permitirá a preservação dos arranjos econômicos necessários à retomada do funcionamento pleno da economia no pós-crise".

     5. Observando-se a necessidade de garantir a contratação de operações no âmbito do PRONAMPE, foi editada a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, que, em seu art. 20, autoriza a União a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 2020, em R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), para a concessão de garantias no âmbito do Programa. Vale informar, por oportuno, que no montante mencionado está contemplada a linha de crédito destinada aos profissionais liberais que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública, incluída no Programa por meio da Lei nº 14.045, de 20 de agosto de 2020.

     6. Os recursos adicionais são essenciais para que os beneficiários consigam dar continuidade às suas atividades, preservar empregos e apoiar a retomada econômica ou, no mínimo, reduzir a desaceleração da economia, no sentido de que sejam amortecidos e atenuados eventuais aumentos na taxa de desocupação e redução acentuada na renda das famílias.

     7. O aporte proposto garantirá até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada operação de crédito concedida pelas instituições financeiras participantes até o limite global de R$12 bilhões, capazes de alavancar até R$ 14,1 bilhões em crédito. Os créditos concedidos não terão destinação específica dado que, no caso concreto, os beneficiários individualmente possuem condições de avaliar onde aplicar o recurso visando ao maior potencial para evitar o encerramento de suas atividades.

     8. A urgência é decorrente do quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para minimizar o impacto econômico das medidas de combate à disseminação da Covid-19, particularmente no que diz respeito à questão de preservação da renda, emprego das classes menos favorecidas e de micro e pequenas empresas, mais suscetíveis às características recessivas do seu impacto, sob pena do acirramento das consequências expostas.

     9. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia que representa alto risco à saúde pública, dado o alto potencial de contágio e o risco de morte, e ao desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios.

     10. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo agente do Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo; além dos custos para a implementação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e à economia.

     11. Cabe ainda frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência decorrente da Covid-19 e, portanto, adstritos à calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

     12. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

     13. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

     14. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir uma operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia.

     15. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/09/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/9/2020 (Exposição de Motivos)