Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 991, DE 15 DE JULHO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 991, DE 15 DE JULHO DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no valor de R$ 160.000.000,00, para os fins que especifica.
EM nº 00266/2020 ME
Brasília, 14 de Julho de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), em favor do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A medida visa ao pagamento de auxílio emergencial às Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs, devido à pandemia da COVID-19, decorrente da Lei nº 14.018, de 29 de junho de 2020, que "Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)".
3. De acordo com a Nota Técnica nº 24/2020/CGIAP/DPDPI/SNDPI/MMFDH, de 3 de julho de 2020, da Coordenação-Geral do Sistema de Informações e Acompanhamento de Projetos, do Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa, daquele Ministério, as Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs estão entre as instituições mais atingidas pela pandemia, devido às dificuldades financeiras, e o número reduzido de profissionais para o atendimento adequado, os quais, com muita frequência, carecem de maior treinamento, e a falta de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs. Além disso, foi ressaltado o grande número de pessoas idosas residentes nessas instituições, que podem apresentar comorbidades associadas, e por causa das aglomerações no mesmo ambiente e distanciamento menor do que o determinado pelas autoridades sanitárias, ficam mais vulneráveis ao Coronavírus.
4. Ainda de acordo com a citada Nota Técnica, os recursos permitirão a essas Instituições a aquisição de EPIs, medicamentos, materiais de higiene, alimentos, treinamentos, e demais insumos úteis ao combate à doença em geral. Com isso, será possível controlar as comorbidades e, consequentemente, diminuir a taxa de mortalidade nesse grupo, que é o mais vulnerável.
5. A urgência decorre da necessidade de garantir prontamente a proteção social, como resposta tempestiva do Poder Público diante do crescimento do número de contaminados em todo o território nacional, por meio do apoio a tais instituições que prestam assistência a idosos.
6. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia que representa alto risco à saúde pública, dado o alto potencial de contágio e o risco de morte, considerando, principalmente, a vulnerabilidade do público alvo em questão.
7. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos necessários para a implementação das medidas de proteção social visando às pessoas mais humildes e os idosos afetados pela Covid-19.
8. É importante frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência resultante da Covid-19, e, portanto, adstritos ao período da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
10. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 16/7/2020 (Exposição de Motivos)