Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 990, DE 9 DE JULHO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 990, DE 9 DE JULHO DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 3.000.000.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.
EM nº 00263/2020 ME
Brasília, 9 de Julho de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A medida possibilitará o pagamento, em parcela única, de Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, referente ao apoio emergencial para o setor cultural, nos termos da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio de:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
3. A citada Lei determina que pelo menos 20% deste valor seja destinado às ações emergenciais previstas no inciso III do parágrafo 2 desta Exposição de Motivos. Prevê, também, que esses recursos serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos respectivos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de órgãos e entidades responsáveis pela gestão desses recursos.
4. Ressalta-se que, embora o parágrafo 2º do art. 5º da Lei nº 14.017, de 2020, estabeleça que o benefício referido no "caput" do mesmo artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a participação da União fica limitada aos R$ 3 bilhões solicitados no presente crédito, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 14.017, de 2020, alterado pela Medida Provisória nº 986, de 29 de junho de 2020.
5. A urgência é decorrente do quadro apresentado de rápida propagação da doença, que exigiu medidas de isolamento social e a contenção às aglomerações, necessárias à prevenção do contágio pelo coronavírus, atingindo todas as manifestações artísticas que, normalmente, ao serem realizadas, concentram público considerável. Dessa forma, a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para minimizar os impactos econômicos ao setor cultural, com ações efetivas e imediatas, o qual, provavelmente, será um dos últimos segmentos a retornar suas atividades ao nível normal.
6. A relevância, por sua vez, deve-se à caracterização desse problema de saúde pública como pandemia, com altos riscos à saúde, dado o alto potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a disseminação da doença pelo país e pelo mundo.
7. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo agente do Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo.
8. Cabe ainda frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência decorrente da Covid-19, e, portanto, adstritos ao período da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
10. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
11. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.
12. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 10/7/2020 (Exposição de Motivos)