Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 988, DE 30 DE JUNHO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 988, DE 30 DE JUNHO DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 101.600.000.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

EM nº 00252/2020 ME

Brasília, 30 de junho de 2020.

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 101.600.000.000,00 (cento e um bilhões e seiscentos milhões de reais), em favor do Ministério da Cidadania.

     2. A medida visa à complementação dos recursos necessários ao pagamento do "Auxílio Emergencial de Proteção Social a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, Devido à Pandemia da COVID-19", tendo em vista a edição da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que institui o referido auxílio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, durante três meses, com objetivo de viabilizar medidas excepcionais a pessoas que atendam aos requisitos contidos nos incisos I a VI do art. 2º da Lei em comento, afetadas pelos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

     3. O cálculo original que embasou a Medida Provisória nº 937, de 2 de abril de 2020, no valor de R$ 98,2 bilhões, de acordo com aquele Ministério, levava em consideração, como beneficiários do auxílio, o microempreendedor individual, o contribuinte individual da previdência social e pessoas integrantes do Cadastro Único do Governo Federal. Todavia, aquele cálculo não alcançava as que ainda não constavam em nenhum registro administrativo público e, portanto, no processo de implementação, outros beneficiários desconhecidos poderiam surgir, majorando os impactos orçamentários.

     4. De acordo com informação do Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania, por meio do PARECER DE MÉRITO Nº 6/2020, de 22 de abril de 2020, o número de beneficiários, de fato, superou as estimativas iniciais, uma vez que já na primeira parcela do benefício faltariam 14,7 milhões de pessoas a serem atendidas, além dos custos relativos à operacionalização desse auxílio, a cargo da Caixa Econômica Federal e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, o que ensejou a edição da Medida Provisória nº 956, de 24 de abril de 2020, que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 25,7 bilhões. Ademais, com novo aumento do número de beneficiários, de acordo com o PARECER DE MÉRITO Nº 8/2020, de 18 de maio de 2020, do citado órgão, foi editada a Medida Provisória nº 970, de 25 de maio de 2020, que abriu novo crédito extraordinário no valor de R$ 28,72 bilhões.

     5. Além disso, segundo argumentos apresentados pelo Ministério da Cidadania, embora o fim da vigência do auxílio emergencial, prevista legalmente, se aproxime, ainda não foi feita a reabertura plena e completa das atividades econômicas, e os efeitos negativos oriundos do atual cenário persistem, em especial sobre o emprego e a renda das pessoas mais humildes. Dessa forma, como a Lei nº 13.982, de 2020, prevê em seu artigo. 6º que, por ato do Poder Executivo, o auxílio emergencial pode ser prorrogado, está sendo proposta a ampliação do prazo de concessão por mais dois meses. Com isso, a previsão do impacto orçamentário adicional do auxílio emergencial é de R$ 101,6 bilhões, objeto da presente Medida.

     6. A urgência decorre da necessidade de garantir prontamente a proteção social, por meio da continuidade do pagamento do auxílio pecuniário emergencial, que assegure a essas pessoas, afetadas pela crise provocada pelo Coronavírus, renda destinada à subsistência como resposta tempestiva do Poder Público.

     7. A relevância, por sua vez, deve-se ao risco iminente de penúria financeira do público alvo da presente Medida, principalmente os trabalhadores autônomos, que estão com suas atividades econômicas paralisadas devido ao isolamento social recomendado pela Organização Mundial da Saúde, já que a pandemia representa alto risco à saúde pública, dado o elevado potencial de contágio e o risco de morte.

     8. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos necessários para a implementação das medidas de proteção social visando às pessoas mais humildes afetadas com os impactos econômicos derivados da Covid-19. Ademais, o referido dispositivo da Lei nº 13.982, de 2020, que autoriza a prorrogação deste programa temporário, demonstra que o legislador ordinário já pressupunha incertezas quanto à retomada das atividades econômicas, com o contínuo risco à população mais humilde. Nesse sentido, infere-se forçosamente que o ato de prorrogar o programa, por si só, se reveste do requisito de imprevisibilidade na Medida ora apresentada.

     9. Vale ressaltar que parte da presente Medida, no valor de R$ 2.380.000.000,00 (dois bilhões, trezentos e oitenta milhões de reais), poderia ser atendida pela redução da ação 8442 - "Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)", o Programa Bolsa Família, tendo em vista a existência de margem para cancelamento prevista no item 64, página 14, e na Tabela 7, página 15, do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, do 2º Bimestre, encaminhado ao Congresso Nacional por meio da Mensagem Presidencial nº 291, de 22 de maio de 2020. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Medida Cautelar na Ação Cível Originária 3.359 - Distrito Federal, de 20 de março de 2020, deferiu liminar para determinar "a suspensão de cortes no Programa, enquanto perdurar o estado de calamidade pública". Enquanto não houver clareza quanto ao alcance da referida decisão, não há segurança para a realização do citado cancelamento, sob o risco de que se possa configurar eventual descumprimento de decisão judicial.

     10. É importante frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência resultante da Covid-19, e, portanto, adstritos ao período da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

     11. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

     12. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 101.600.000.000,00 (cento e um bilhões e seiscentos milhões de reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

     13. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir uma operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor do Ministério da Cidadania.

     14. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/07/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/7/2020 (Exposição de Motivos)