Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 985, DE 25 DE JUNHO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 985, DE 25 DE JUNHO DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 300.000.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.
EM nº 00242/2020 ME
Brasília, 23 de Junho de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), em favor do Ministério da Defesa, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A medida possibilitará, no âmbito da Administração Direta do órgão, o apoio às ações governamentais no combate à pandemia do Coronavírus - Covid-19, com a expansão da capacidade de atendimento das unidades militares de saúde, principalmente no que diz respeito às necessidades de aditamento de contratos e outros serviços, como, por exemplo, a manutenção das viaturas existentes e das próprias instalações.
3. Além disso, garantirá a aquisição de veículos e equipamentos para as novas UTIs, tais como monitores multiparamétricos, respiradores artificiais e oxímetros; o reforço do estoque de medicamentos, de reagentes para exames laboratoriais, de equipamentos de proteção individual, e dos modais aéreos e terrestres de locomoção dos pacientes e de transporte de materiais; bem como a realização de operações relativas à segurança de fronteiras.
4. É importante destacar, ainda, a execução de ações de conscientização junto à população (palestras e distribuição de panfletos), de descontaminação de locais públicos (rodoviárias, escolas, hospitais, estação BRT, estação das barcas, estação de trens e abrigos municipais), e de inspeção naval (inspeção de embarcações com o intuito de orientar à população).
5. A urgência é decorrente do quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para minimizar os impactos da proliferação do agente viral, qualificando, com celeridade, as unidades militares de saúde com os meios materiais imprescindíveis para o atendimento à população, de acordo com os protocolos médicos estabelecidos para o combate e à disseminação da Covid-19.
6. A relevância, por sua vez, deve-se à caracterização desse problema de saúde pública como pandemia, com altos riscos à saúde, dado o alto potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a disseminação da doença pelo país e pelo mundo.
7. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo agente do Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo; além dos custos para a implementação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
8. Cabe ainda frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência decorrente da Covid-19, e, portanto, adstritos ao período da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
10. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
11. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor do Ministério da Defesa.
12. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 26/6/2020 (Exposição de Motivos)