Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 977, DE 4 DE JUNHO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 977, DE 4 DE JUNHO DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 20.000.000.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.
EM n° 00221/ME-2020
Brasília, 4 de Junho de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), em favor de Encargos Financeiros da União, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A medida possibilitará, no âmbito de Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, a integralização de cotas junto ao Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, que visa garantir operações de crédito a Pequenas e Médias Empresas, atendendo a demanda do Programa Emergencial de Acesso a Crédito.
3. Vale frisar que os efeitos da paralisação das atividades são sentidos com mais força nas pequenas e médias empresas, as quais necessitam acesso a novas fontes de recursos, haja vista que uma das maneiras de se preservar essas empresas é assegurar o atendimento de suas despesas correntes dos próximos meses. Entretanto, em razão do ambiente de incertezas, os modelos de risco operados pelas instituições financeiras não são suficientemente precisos na previsão das taxas de inadimplência nesses próximos meses, levando a posturas conservadoras na concessão de crédito, especialmente para empresas de menor porte, devido à ausência de histórico de crédito, maior risco e custo transacional mais elevado.
4. Esse contexto, portanto, exige a adoção de medidas de estímulo, nos moldes das adotadas em outros países, com o objetivo de estabilizar o mercado de crédito e, dessa forma, a atuação em garantias de operações de crédito, para destravar a liquidez dos bancos, apresenta-se como uma solução eficiente e de rápida aplicabilidade.
5. Nesse sentido, o Programa é voltado às empresas com faturamento bruto anual entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), no ano calendário de 2019, no intuito de assegurar que o menor número possível dessas empresas venha a encerrar definitivamente suas atividades, e será viabilizado por meio de aporte ao Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, que prestará a garantia às suas operações. Cumpre ressaltar que esse programa se somará ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
6. O valor total a ser aportado pela União no FGI, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito, é de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), objeto da presente proposta de crédito extraordinário. O aporte inicial será de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) e as parcelas seguintes serão ocorrerão conforme a demanda do mercado de crédito por garantias.
7. A urgência é decorrente do quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para minimizar o impacto econômico das medidas de combate à disseminação da Covid-19, particularmente no que diz respeito à questão de preservação da renda, emprego das classes menos favorecidas e das pequenas e médias empresas, mais suscetíveis às características recessivas do seu impacto, sob pena do acirramento das consequências expostas.
8. A relevância, por sua vez, deve-se à magnitude dos impactos econômicos resultantes da situação de pandemia que representa alto risco à saúde pública, dado o alto potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países onde a disseminação atingiu estágio mais avançado.
9. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo agente do Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo; além dos custos para a implementação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
10. Cabe ainda frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência decorrente da Covid-19, e, portanto, adstritos ao período da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
11. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
12. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
13. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir uma operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia.
14. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 4/6/2020 (Exposição de Motivos)