Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 972, DE 26 DE MAIO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 972, DE 26 DE MAIO DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 15.900.000.000,00, para o fim que especifica e dá outras providências.

EM nº 00202/2020 ME

Brasília, 22 de Maio de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões de reais), em favor de Encargos Financeiros da União, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A medida possibilitará, no âmbito de Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, o atendimento de despesas decorrentes do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

     3. De acordo com a Nota Técnica SEI nº 18252/2020/ME, de 14 de maio de 2020, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, o PRONAMPE, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, consiste na ampliação do acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte, na definição da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e garantirá até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada operação de crédito concedida pelas instituições financeiras participantes até o limite global de R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões de reais).

     4. Ainda de acordo com aquela Secretaria, são perceptíveis os impactos da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19) sobre a economia, em decorrência do fechamento temporário do comércio em razão de medidas decretadas pelo poder público como forma de conter o avanço da doença. Os micro e pequenos empresários, por sua vez, têm alertado sobre as dificuldades econômicas que enfrentam, bem como sobre a possibilidade de fechamento em massa de seus estabelecimentos, o que acarretará volume significativo de demissões, dado que as MPEs são as maiores geradoras de postos de trabalho.

     5. Entende-se, assim, que medidas de socorro às MPEs são necessárias no sentido de que sejam atenuados eventuais aumentos na taxa de desocupação e redução acentuada na renda das famílias, uma vez que dados do início de abril já indicavam queda de até 80% (oitenta por cento) nas vendas no varejo de bens duráveis e serviços e de cerca de 20% (vinte por cento) de bens nãoduráveis, e dados relativos ao final daquele mês apontavam para aumento significativo nos pedidosde Seguro Desemprego.

     6. A urgência é decorrente do quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do Poder Público é condição necessária para minimizar o impacto econômico das medidas de combate à disseminação do Covid-19, particularmente no que diz respeito à questão de preservação da renda, emprego das classes menos favorecidas e de micro e pequenas empresas, mais suscetíveis as características recessivas do seu impacto, sob pena do acirramento das consequências exposta.

     7. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia que representa alto risco à saúde pública, dado o alto potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países onde a disseminação atingiu estágio mais avançado.

     8. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo agente do coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo; além dos custos para a implementação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

     9. Cabe ainda frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência decorrente da Covid-19 e, portanto, adstritos ao período da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

     10. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

     11. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões de reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

     12. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir uma operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia.

     13. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/05/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/5/2020 (Exposição de Motivos)