Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 969, DE 20 DE MAIO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 969, DE 20 DE MAIO DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 10.000.000.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
EM nº 00196/2020 ME
Brasília, 19 de Maio de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), em favor do Ministério da Saúde, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19), e possibilitará àquele órgão a transferência de recursos adicionais a Estados, Municípios e Distrito Federal, garantindo o financiamento das ações de saúde necessárias ao enfrentamento da pandemia em um contexto de queda de receitas públicas e expansão da demanda por serviços de saúde.
3. Ressalta-se que tais recursos serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos demais entes federativos, para aplicação no custeio de medidas de preparação e enfrentamento da pandemia, abrangendo ações de vigilância em saúde, organização e funcionamento da assistência à saúde nas redes de atenção básica ou especializada, entre outras ações e serviços públicos de saúde.
4. Ainda de acordo com o Ministério da Saúde, até o momento, foram registrados, no mundo, 4,2 milhões de casos confirmados e mais de 294 mil mortes em 216 países, conforme dados da Organização Mundial da Saúde - OMS. No território nacional, no último mês, entre 13 de abril e 13 de maio, os casos confirmados passaram de 23.430 para 186.974, e os óbitos, de 1.328 para 13.149, e nesse quadro é premente a necessidade de dotar o sistema de saúde brasileiro de capacidade para prevenir, controlar e conter os danos e agravos à saúde pública em decorrência da pandemia.
5. Além disso, a experiência internacional também indica que a questão mais crítica no tratamento de casos graves é a indisponibilidade de leitos e instalações com capacidade de assegurar suporte respiratório, sendo, portanto, indispensável preparar a rede de atenção primária para expansão da demanda, de modo a exercer a contenção da transmissibilidade do vírus, ao evitar a ida de pessoas com sintomas leves aos serviços de urgências ou hospitais, bem como identificar precocemente os casos graves.
6. A urgência é decorrente do quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, restringindo ao máximo a circulação do vírus e o número de doentes e de óbitos.
7. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia e representa alto risco à saúde pública, dado o alto potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países onde a disseminação atingiu estágio mais avançado.
8. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo agente do Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo; além dos custos para a implementação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
9. Importa ainda frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência decorrente da Covid-19.
10. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
11. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 8.148.152.662,00 (oito bilhões, cento e quarenta e oito milhões, cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
12. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir uma operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor do Ministério da Saúde.
13. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 20/5/2020 (Exposição de Motivos)