Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966, DE 13 DE MAIO DE 2020 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966, DE 13 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

     I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e

     II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.

     § 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

     I - se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou

     II - se houver conluio entre os agentes.

     § 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

     Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

     Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

     I - os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

     II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

     III - a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

     IV - as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

     V - o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/2020, Página 6 (Publicação Original)