Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 965, DE 13 DE MAIO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 965, DE 13 DE MAIO DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$ 408.869.802,00, para os fins que especifica.

EM nº 00185/2020 ME

Brasília, 11 de Maio de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 408.869.802,00 (quatrocentos e oito milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e dois reais), em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19), e possibilitará:

a) na Administração Direta, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP e da Secretaria de Operações Integradas - SEOPI, proporcionar aos órgãos de segurança pública, defesa social e, ainda, às demais unidades governamentais envolvidas, o apoio na promoção de ações de atuação integrada, especialmente em Estados de fronteira e nas divisas, dentro dos preceitos do Programa Nacional de Segurança nas Fronteiras e Divisas - VIGIA, as quais envolvem a distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) e a ampliação de operações em fronteiras e divisas. Dentre as ações do Programa VIGIA, está a expansão da Operação Hórus, no desdobramento em barreiras sanitárias e manutenção da ordem pública, com ênfase em serviços essenciais, focando nos eixos de distribuição e comercialização de alimentos; fronteiras, divisas e barreiras sanitárias; e sistema de saúde;
b) no Departamento de Polícia Rodoviária Federal: a aquisição de EPI (luvas, máscaras, álcool em gel, etc.), bem como os serviços relacionados a esta demanda, e o pagamento de indenização da flexibilização do repouso remunerado (IFR) para os servidores que vierem a ser convocados para reforço no policiamento;
c) na Fundação Nacional do Índio - FUNAI: o atendimento às comunidades indígenas devido às ações de combate à pandemia de Covid-19, por meio da aquisição de produtos alimentícios e itens de higiene e limpeza, implementação de barreiras sanitárias no acesso às terras indígenas, instalação de antenas de comunicação em áreas remotas, aquisição de EPI e realização de atividades de proteção a índios isolados, além da aquisição de embarcações (motores e botes), que sejam mais velozes e permitam a navegação em tempo reduzido, visando acessar áreas remotas da floresta em menor tempo, podendo realizar trocas de equipes ou possíveis remoções por motivo de saúde de forma mais eficaz;
d)

no Fundo Penitenciário Nacional:

- na Diretoria de Políticas Penitenciárias: a aquisição de insumos (EPI, testes rápidos, materiais para hospital de campanha e aparelhos de saúde) para prevenção à Covid-19 e de aparelhos para videoconferências; a formalização de parceria com a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz para atenção à saúde da comunidade carcerária; a ampliação de monitorados eletronicamente; a implementação de oficinas de confecção de insumos de combate ao Covid-19; e a aquisição de material não letal (granadas, munição e espagidores); e
- na Diretoria do Sistema Penitenciário Federal: a contratação de serviços associados à Telemedicina, uma vez que nessa conjuntura resultante da pandemia é salutar o uso de recursos tecnológicos, como as videoconferências e o atendimento médico de pacientes a distância com o objetivo de aliviar a alta demanda por hospitais e centros de saúde; e

e) no Fundo Nacional de Segurança Pública: a aquisição de EPI e de IMPO para provável atuação das forças de segurança em situações de distúrbios civis.

     3. Assim, a urgência decorre do quadro apresentado de rápida propagação da doença, onde a velocidade de resposta do poder público, inclusive quanto à promoção de campanhas junto à população, em especial entre os vulneráveis, e à atuação das forças de segurança pública, é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, restringindo ao máximo a circulação do vírus, o número de doentes e de óbitos.

     4. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia que representa alto risco à saúde pública, dado o elevado potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países onde a disseminação atingiu estágio mais avançado.

     5. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial, já que o novo Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de se determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos necessários para a implementação das medidas de proteção frente aos impactos econômicos derivados da Covid-19.

     6. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a presente situação de emergência decorrente do Coronavírus.

     7. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     8. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 14/05/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 14/5/2020 (Exposição de Motivos)