Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 963, DE 7 DE MAIO DE 2020 - Exposição de Motivos
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 963, DE 7 DE MAIO DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 5.000.000.000,00, para o fim que especifica.
10080.100550/2020-91
EM nº 00174/2020 ME
Brasília, 5 de Maio de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em favor de Operações Oficiais de Crédito, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A medida visa possibilitar, no âmbito de "Recursos sob Supervisão do Fundo Geral de Turismo/FUNGETUR - Ministério do Turismo", a concessão de financiamento ao setor de turismo, a fim de amenizar os impactos econômicos causados pela situação de emergência em saúde pública, decorrente do Coronavírus (Covid-19).
3. Vale informar que, segundo dados do Ministério do Turismo, esse setor representa em torno de 8% do Produto Interno Bruto e emprega mais de 6,7 milhões de pessoas, e vem registrando perdas consideráveis, tanto por ter sido o primeiro a ser paralisado como provavelmente será um dos últimos a retomar as atividades ao nível normal, pois, dada a conjuntura atual, houve inúmeros cancelamentos na realização de feiras, congressos e convenções que concentram os maiores orçamentos do turismo de negócios, além das perdas significativas provocadas pelo isolamento social, causando forte impacto no fluxo de viagens.
4. Dessa forma, diante das proporções da economia do turismo no Brasil, e considerando o volume de empregos, os financiamentos e o número de potenciais tomadores de crédito para investimentos em bens e serviços turísticos, bem como a demanda extraordinária por crédito, originada pela imprevisível paralisação momentânea das vendas no setor turístico em razão da Covid-19, aquele Ministério entende ser necessário a edição da presente Medida, cujos recursos serão aplicados nas seguintes modalidades:
| a) | Financiamento de capital de giro emergencial; e |
| b) | Financiamento para investimentos em capital fixo, tais como bens e equipamentos; obras civis para implantação, ampliação, modernização e reforma de empreendimentos turísticos, cujo objetivo é a adaptação para as novas exigências do mercado. |
5. Assim, a urgência decorre da necessidade de viabilizar prontamente o financiamento de capital de giro e de projetos de infraestrutura turística nacional, como resposta tempestiva do Poder Público à pandemia, uma vez que o transtorno por ela provocado nos diversos segmentos turísticos está afetando, inclusive, milhares de empregados, que ficarão sem ter como se sustentar, em razão da estagnação da economia nessa área.
6. A relevância, por sua vez, deve-se à premência da atuação do Poder Público, com vistas a minimizar o impacto econômico das medidas de combate à disseminação do Coronavírus, particularmente no que diz respeito ao setor do turismo, que está com suas atividades econômicas paralisadas devido ao isolamento social recomendado pela Organização Mundial da Saúde, uma vez que a pandemia representa alto risco à saúde pública, dado o elevado potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países
7. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial, já que o novo Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de se determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos necessários para a implementação das medidas de proteção frente aos impactos econômicos derivados da Covid-19.
8. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a presente situação de emergência decorrente do Coronavírus.
9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 8/5/2020 (Exposição de Motivos)