Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 962, DE 6 DE MAIO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 962, DE 6 DE MAIO DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e das Relações Exteriores, no valor de R$ 418.800.000,00, para os fins que especifica.
EM nº 00175/2020 ME
Brasília, 5 de Maio de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 418.800.000,00 (quatrocentos e dezoito milhões e oitocentos mil reais), em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e das Relações Exteriores, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19), e possibilitará no:
| a) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC: - na Administração Direta, a instalação de até mil pontos de "internet" banda larga em hospitais, unidades de saúde ou outros lugares a serem indicados pelo Ministério da Saúde, no âmbito do programa Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão - GESAC; os ensaios clínicos de fármacos e a estruturação de laboratório de nível de biossegurança superior pela Organização Social Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM, que possui contrato de gestão com o MCTIC; e iniciativas de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de biotecnologia e saúde, envolvendo a compra de insumos e equipamentos, e a implementação de bolsas; e |
| b) | Ministério das Relações Exteriores, na Administração Direta, a prestação de serviços de apoio a brasileiros retidos no exterior, em razão de cancelamento de voos para o Brasil e fechamento de fronteiras, bem como o atendimento de despesas com a cooperação humanitária, de forma a atender demandas de países de menor desenvolvimento relativo que dispõem de sistemas de saúde pública deficiente. |
3. Assim, a urgência decorre da necessidade de viabilizar prontamente o retorno ao país dos cidadãos brasileiros retidos no exterior em função de cancelamento de voos e do fechamento de fronteiras, assim como as ações de assistência humanitária internacional; e o rápido desenvolvimento de soluções inovadoras e de baixo custo para "kits" de diagnósticos, novos projetos de respiradores mecânicos, e pesquisa e desenvolvimento de vacinas, como resposta tempestiva do Poder Público à pandemia.
4. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia que representa alto risco à saúde pública, dado o elevado potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países onde a disseminação atingiu estágio mais avançado.
5. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial, já que o novo Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de se determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos necessários para a implementação das medidas de proteção frente aos impactos econômicos derivados da Covid-19.
6. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a presente situação de emergência decorrente do Coronavírus.
7. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. 8. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 7/5/2020 (Exposição de Motivos)