Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 956, DE 24 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 956, DE 24 DE ABRIL DE 2020
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 25.720.000.000,00, para o fim que especifica.
10080.100540/2020-55
EM nº 00166/2020 ME
Brasília, 24 de Abril de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 25.720.000.000,00 (vinte e cinco bilhões, setecentos e vinte milhões de reais), em favor do Ministério da Cidadania.
2. A medida visa à complementação dos recursos necessários ao pagamento do "Auxílio Emergencial de Proteção Social a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, Devido à Pandemia da COVID-19", tendo em vista a edição da Lei nº 982, de 2 de abril de 2020, que institui o referido auxílio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, durante três meses, com objetivo de viabilizar medidas excepcionais de proteção social para as pessoas, que atendam aos requisitos contidos nos incisos I a VI do art. 2º da Lei em comento, afetadas pelos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional por causa do novo Coronavírus (Covid-19), responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
3. O cálculo original que embasou a Medida Provisória nº 937, de 2 de abril de 2020, de acordo com aquele Ministério, levava em consideração, como beneficiários do auxílio, o microempreendedor individual, o contribuinte individual da previdência social e pessoas integrantes do Cadastro Único do Governo Federal. Todavia, aquele cálculo não alcançava as pessoas que ainda não constavam em nenhum registro administrativo público e, portanto, no processo de implementação, outros beneficiários desconhecidos poderiam surgir, majorando os impactos orçamentários.
4. De acordo com o PARECER DE MÉRITO Nº 6/2020, de 22 de abril de 2020, do Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania, o número de beneficiários, de fato, superou as estimativas iniciais, uma vez que já na primeira parcela do benefício faltariam 14,7 milhões de pessoas a serem atendidas, além dos custos relativos à operacionalização desse auxílio, que estão a cargo da Caixa Econômica Federal e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev.
5. A urgência decorre da necessidade de garantir prontamente a proteção social, por meio da continuidade do pagamento do auxílio pecuniário emergencial, que assegure a essas pessoas, afetadas pela crise provocada pelo Coronavírus, uma renda destinada à subsistência como resposta tempestiva do Poder Público.
6. A relevância, por sua vez, deve-se ao risco iminente de penúria financeira do público alvo da presente Medida, principalmente os trabalhadores autônomos, que estão com suas atividades econômicas paralisadas devido ao isolamento social recomendado pela Organização Mundial da Saúde, já que a pandemia representa alto risco à saúde pública, dado o elevado potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países.
7. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial, já que o novo Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, na China, e o primeiro caso registrado, no Brasil, ocorreu ao fim de fevereiro de 2020. Dessa forma, não havia condições de se determinar o aparecimento, a gravidade do surto e a situação de alastramento da doença pelo mundo, além dos custos necessários para a implementação das medidas de proteção social visando as pessoas mais humildes afetadas com os impactos econômicos derivados da Covid-19.
8. É importante frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência resultante da Covid-19.
9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 24/4/2020 (Exposição de Motivos)