Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 953, DE 15 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 953, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 2.550.000.000,00, para o fim que especifica.

EM n° 141/ME-2020

Brasília, 9 de abril de 2020.

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 2.550.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e cinquenta milhões de reais), em favor do Ministério da Cidadania.

     2. A medida visa garantir a continuidade de ações integrantes da estratégia de enfrentamento da pandemia da Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

     3. Ressalte-se que essa pandemia exige ações adicionais para as políticas públicas, no atendimento às recomendações sanitárias do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde - OMS, principalmente em relação ao contexto de isolamento social que restringe a circulação e aglomeração de pessoas, e apresenta desafio ao funcionamento das ofertas de serviços socioassistenciais.

     4. Cumpre frisar que a rede SUAS, que é fundamental para manter o Cadastro Único atualizado e assim identificar o público alvo dos programas, bem como para prestar assistência para pessoas mais humildes, inclusive em caso de funeral, é de grande importância nesse momento para:

a) disseminar informações sobre o vírus e formas de prevenção ao contágio, sobretudo para aquelas pessoas que, por força dos vínculos de trabalho informais e/ou frágeis, ou mesmo por atuarem em áreas consideradas essenciais, não podem se auto isolar;
b) atuar de modo conjunto com as equipes de saúde do território para identificar as famílias que tiveram um ou mais membros atingidos pela doença, de modo a complementar as orientações sobre o isolamento familiar dos demais membros, fornecer orientação e encaminhamento para obtenção de benefícios eventuais e socioassistenciais, bem como realizar a acolhida e a escuta qualificada acerca dos impactos vivenciados pela família em razão da situação de saúde de um ou mais de seus membros;
c) atender pessoas em situação de rua, com identificação de sintomas e encaminhamento adequado dos casos; e d) auxiliar com dados para a manutenção das suas redes de assistência social, que devem ser impactadas fortemente pelo Coronavírus (COVID-19), com a necessidade de ampliação, entre outros pela simples diretriz de aumentar a distância entre as pessoas. Nesse sentido, como existem pessoas em abrigamento na rede SUAS, haverá necessidade de abertura de espaços adicionais enquanto perdurar a questão sanitária.

     5. Cabe esclarecer, ainda, que, de acordo com aquele Ministério, é imprescindível a disponibilização extra dos serviços da assistência social, considerando o quadro de pandemia e emergência de saúde pública, visando ao suporte aos entes federados no enfrentamento da situação, além de proporcionar a oferta regular de serviços e programas socioassistenciais, essenciais à população mais vulnerável e em risco social, haja vista que, com sua evolução, há grande demanda em relação às equipes socioassistenciais, bem como a necessidade do emprego de novas tecnologias, soluções e arranjos, que precisam ser elaborados de forma célere, e a adaptação às novas condições impostas pelo isolamento social, frisando que tal isolamento também atinge os profissionais do SUAS.

     6. Nesse sentido, a urgência decorre da necessidade de a União adotar medidas imediatas, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de modo a promover a prevenção e o controle da disseminação do vírus no território nacional.

     7. A relevância, por sua vez, reside na importância de se assegurar a prestação regular de serviços e programas socioassistenciais, fundamentais para a população mais vulnerável e em risco social, agravado pelo aumento da infecção humana pelo novo Coronavírus.

     8. Já a imprevisibilidade deve-se à impossibilidade de antever a rápida dispersão da Covid19 e sua classificação como pandemia pela OMS. Dessa forma, não era possível determinar as consequências econômicas e sociais do alastramento do surto no Brasil e no mundo.

     9. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a presente situação de emergência decorrente do Covid-19.

     10. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     11. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 16/04/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 16/4/2020 (Exposição de Motivos)