Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 942, DE 2 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 942, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública, e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no valor de R$ 639.034.512,00, para os fins que especifica.

EM nº 00109/2020 ME

Brasília, 1 de Abril de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 639.034.512,00 (seiscentos e trinta e nove milhões, trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais), em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Educação; da Justiça e Segurança Pública; e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

     2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19), e possibilitará no (a):

a) Presidência da República:
- Administração Direta: a realização de campanhas publicitárias pela Secretaria Especial de Comunicação Social - SECOM, com o objetivo de informar à população e minimizar os impactos decorrentes da proliferação da doença; e
- Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC: a divulgação de informações de utilidade pública; a cobertura e distribuição de atos do Governo Federal relacionados ao Covid-19; e a ampliação de serviços de transmissão de sinais via satélite, a fim de oferecer teleaulas a crianças e jovens em idade escolar durante o enfrentamento da pandemia;
b) Ministério da Educação:
- Administração Direta: a descentralização de recursos para Universidades e Institutos Federais, com o propósito de auxiliar o desenvolvimento de medidas de controle e combate ao Coronavírus como a produção de álcool em gel, oxigênio para uso hospitalar, análises clínicas e laboratoriais, entre outras;
- Universidade Federal de São Paulo: o apoio na realização de testes de laboratório, inclusive compra e produção de insumos; a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual - EPI's para profissionais de saúde, medicamentos e materiais de assistência; a manutenção dos serviços de limpeza em escalas específicas e especiais e dos equipamentos de engenharia clínica; o auxílio em logística; a produção de agentes de limpeza e desinfetantes; a estruturação/adaptação de setores de atendimento de saúde à população; e a produção de equipamentos por meio da engenharia biomédica e tecnologia de impressão 3D;
- Complexo Hospitalar e de Saúde da Universidade Federal do Rio de Janeiro: a aquisição de materiais de consumo, medicamentos, EPI's, insumos laboratoriais, equipamentos para Centros de Terapia Intensiva - CTI's e laboratórios; pequenas obras de ampliação/reforma para adaptação; bem como a contratação e ampliação de fornecimento de serviços essenciais ao atendimento da população;
- Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares: a manutenção de equipamentos médicos que se encontravam inoperantes nos Hospitais Universitários Federais; a reforma e manutenção predial emergencial visando à estruturação para novos leitos; o custeio de contratos de hotelaria hospitalar pelo período de 90 dias (processamento de roupas, higienização, tratamento de resíduos, nutrição oral, etc.); e a aquisição de equipamentos médico-hospitalares; e
- Demais Universidades e Fundações: a aquisição de equipamentos para testes laboratoriais, insumos, medicamentos, EPI's, materiais de consumo, equipamentos e realização de pequenas obras cujo objetivo é a ativação de novos leitos de CTI e a fabricação de álcool em gel e demais produtos necessários ao combate ao Covid-19; e a contratação de serviço de apoio especializado;
c) Ministério da Justiça e Segurança Pública:
- Administração Direta: a promoção da coordenação e do apoio das ações de atuação integrada dos órgãos de segurança pública nos três níveis de governo, bem como das Agências de Vigilância Sanitária e Secretarias de Saúde dos Estados nas fronteiras e divisas, observados os preceitos do Programa Nacional de Segurança nas Fronteiras e Divisas - VIGIA;
- Departamento de Polícia Rodoviária Federal: o abastecimento e a manutenção dos veículos de policiamento; o pagamento de diárias e passagens para deslocamentos no País; a aquisição de EPI's; e o pagamento de Indenização pela Flexibilização do Repouso Remunerado - IFR para os servidores que forem convocados a reforçar o serviço de policiamento;
- Fundação Nacional do Índio - FUNAI: o atendimento às comunidades indígenas devido às ações de combate à pandemia;
- Fundo Penitenciário Nacional: a aquisição emergencial de material médico-hospitalar com o intuito de subsidiar as ações e medidas de controle e prevenção da doença, no Sistema Penitenciário Federal e nos Sistemas Estaduais de todo o País, com entregas parceladas e descentralizadas; e
- Fundo Nacional de Segurança Pública: a atuação da Força Nacional onde se fizer necessária maior interferência do poder público ou for detectada urgência de reforço na área de segurança, bem como em ações voltadas à diminuição ou prevenção dos riscos à saúde, relacionados ao combate ao Covid-19 e decorrentes da circulação de pessoas; a adoção de medidas de biossegurança para os operadores de segurança pública durante as atividades operacionais; e a aquisição de insumos ao combate da doença e material de proteção, como máscaras, luvas, aventais, óculos, álcool em gel e toucas descartáveis; e
d) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
- Administração Direta: a realização de campanhas de sensibilização voltadas especificamente para as pessoas idosas e com deficiência, povos e comunidades tradicionais e profissionais que atuam nas políticas públicas destinadas a esses públicos; a produção de materiais informativos e formativos para promoção da saúde emocional dos mais vulneráveis diante da possibilidade de redução da convivência familiar e comunitária por período ainda indefinido; o abastecimento com gêneros alimentícios e higiene dos povos e comunidades tradicionais; e a atuação, por meio dos Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa Idosa, junto aos municípios e organizações da sociedade civil, notadamente nas instituições de longa permanência, na fiscalização do correto funcionamento e nos cuidados para com a pessoa idosa nesses estabelecimentos.

     3. O aumento exponencial dos casos de infecção humana pelo Covid-19 impõe a necessidade de adoção de diversas ações emergenciais em diferentes frentes do Governo, com o propósito de prestar assistência e prover as ferramentas fundamentais à prevenção, contenção e combate aos danos e agravos decorrentes da pandemia global.

     4. A urgência é decorrente do quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, restringindo ao máximo a circulação do vírus e o número de doentes e de óbitos.

     5. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia e representa alto risco à saúde pública, dado o elevado potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países onde a disseminação atingiu estágio mais avançado.

     6. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo agente do Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo; além dos custos essenciais para a implementação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

     7. Por fim, importa frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência decorrente do Covid-19.

     8. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/04/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/4/2020 (Exposição de Motivos)